Decisão · STJ

STJ REsp 2099128

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISPOSITIVOS QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. APLICAÇÃO. 1. No que se refere à alegada infringência à Súmula n. 628/STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. 2. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ. 3. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4. Os dispositivos legais apontados como violados não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não cabimento de análise de apontada violação a enunciado de súmula; (II) ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ e (III) incidência do óbice do Enunciado n. 284/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "a menção ao entendimento sumular nº 628 do Superior Tribunal de Justiça foi utilizada como reforço argumentativo para demonstrar a violação dos artigos 6º, § 3º da Lei nº 12.016/2009 e a necessária ponderação quanto a aplicação do art. 338 do CPC. Isso porque, o acordão local aplicou de forma equivocada a teoria da encampação, desconsiderando a alteração de competência estabelecida para julgamento do mandado de segurança. .. o questionamento realizado pelo recorrente em suas razões recursais partem da extensão e aplicação do art. 338 do CPC e art. 6º, § 6º da Lei Federal nº 12.016/2009. Uma das teses suscitadas pelo Estado de Santa consistiu na premissa de que o acórdão acabou violando, o art. 338 do CPC, isso porque, por desconsiderar os requisitos para aplicação da teoria da encampação mormente há luz do art. 6º, § 6º da Lei Federal nº 12.016/2009 e do reiterado entendimento do e. STJ quanto ao tema. Esclareceu-se no apelo especial que em sede de mandado de segurança não é facultada a aplicação irrestrita e indiscriminada do art. 338 do CPC, isso porque, há que se observar os requisitos para aplicação da teoria processualista da encampação, na hipótese dos autos .. diversamente do decidido houve posicionamento expresso do Tribunal de Justiça a respeito artigo 338 do CPC " (fls. 768/770). Aduz que "a r. decisão proferida por Vossa Excelência não conheceu do recurso especial ao fundamento de que se aplica a súmula 284/STF considerando que os referidos dispositivos legais não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Diversamente do consignado a pretensão do recurso especial é apta a alterar integralmente o acordão local" (fl. 1.881). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 777/781. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISPOSITIVOS QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. APLICAÇÃO. 1. No que se refere à alegada infringência à Súmula n. 628/STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. 2. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ. 3. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4. Os dispositivos legais apontados como violados não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 5. Agravo interno não provido.
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