Decisão · STJ

STJ AREsp 2532214

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-09-19
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA A SÚMULA. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE OS QUAIS REMANESCE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, da Súmula 518/STJ. 2. No caso dos autos, o apelo nobre não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido. Assim, impõe-se o obstáculo do enunciado da Súmula 283/STF. 3. Apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque das circunstâncias apontadas pelo agravante para fundamentar o pedido de exclusão da multa. Nesse contexto, caberia à parte, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Diadema desafiando decisão de fls. 143/148 que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 518/STJ; (II) ausência de impugnação a alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido (Enunciado 283/STF); e (III) ausência de prequestionamento do art. 537, § 1º, II, do CPC (Verbete 211/STJ). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) "Por diversas vezes, tanto o recurso especial quanto o agravo contra despacho denegatório foram enfáticos ao apontar que a matéria discutida era única e exclusivamente de Direito" (fl. 154); (II) a mera oposição dos embargos de declaração é mais que suficiente para demonstrar o prequestionamento; (III) a questão da Súmula 410/STJ "é de ordem pública e por recorrência é analisada pelo STJ dentro de recurso especial, uma vez que envolve postulados básicos do CPC plasmados em súmula por este tribunal" (fl. 155); e (IV) não negou o dever de cumprimento da obrigação no presente caso, mas apenas solicitou que se levasse em conta as dificuldades impostas durante o prazo para cumprimento da obrigação, de forma a ser determinada a exclusão da multa. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 167/169. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA A SÚMULA. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE OS QUAIS REMANESCE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, da Súmula 518/STJ. 2. No caso dos autos, o apelo nobre não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido. Assim, impõe-se o obstáculo do enunciado da Súmula 283/STF. 3. Apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque das circunstâncias apontadas pelo agravante para fundamentar o pedido de exclusão da multa. Nesse contexto, caberia à parte, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ 4. Agravo interno não provido.
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