STJ AREsp 2445578
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CP C (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por TADEU PASSARELLI, contra a decisão de fls. 1.443/1.444, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "refutou à exaustão a decisão de inadmissibilidade do referido recurso acima transcrita, conforme o item "VI - Razões do Agravo" (e-STJ fls. 1420 a 1426). Neste ponto, pede-se a atenção dessa Colenda Turma para as referidas razões do agravo, evitando-se, desta forma, a sua fastidiosa repetição" (fl. 1.450). Assevera que "as questões discutidas no Recurso Especial são unicamente de direito, e de simples constatação, não havendo necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para que sejam analisadas e decididas" (fl. 1.454). Requer, por fim, "a reconsideração da decisão de inadmissibilidade do agravo no recurso especial, a fim de que este seja recebido, conhecido e provido para o fim de que, na extensão, o Recurso Especial seja julgado nesta Corte Especial. Inexistindo retração, apenas para argumentar, pede-se que o presente recurso seja submetido ao julgamento pelo Colegiado (CPC, artigo 1.021, § 2º, in fine), o qual também se espera provimento" (Fl. 1.456). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CP C (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.