STJ REsp 2132999
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃ O AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em sede de agravo interno, não se conhece de alegação recursal que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo do decisório que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o referido óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp n. 701.404/SC e EAREsp n. 831.326/SP, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marcos Antônio Alba contra decisão de fls. 75/76, que não conheceu do recurso especial, com base na incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que, " o recurso especial não foi admitido porque não houve prequestionamento acerca da violação aos dispositivos legais citados" (fl. 83). Afirma que, "com o devido respeito, a parte demonstrou que houve o prequestionamento a esses artigos que, embora não expressamente citados na decisão recorrida a questão de fundo que é o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários foi debatida na decisão recorrida" (fl. 83). Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, pois "demonstrou o porquê houve violação aos arts. 1ºe 2º da Lei 8.213/91e o porquê a SELIC é o índice correto para correção das requisições de pagamento após a EC 113/2021" (fl. 86). No mais, repisa as razões de mérito do apelo especial. Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 96. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃ O AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em sede de agravo interno, não se conhece de alegação recursal que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo do decisório que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o referido óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp n. 701.404/SC e EAREsp n. 831.326/SP, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). 3. Agravo interno não provido.