Decisão · STJ

STJ AREsp 2190010

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-08-16publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE VENCIMENTO E DE POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS EM RAZÃO DE PANDEMIA (COVID-19). IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO PELA VIA JUDICIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não são passíveis de deferimento judicial a suspensão temporária do vencimento e a postergação do prazo de pagamento das prestações de tributos estaduais, em razão da pandemia da covid-19, uma vez que tais medidas dependem da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo. 2. Esse posicionamento segue a orientação da Suprema Corte de que, " c onquanto se reconheça os efeitos negativos da pandemia na atividade econômica, o STF já decidiu, enfrentando pretensão análoga à presente, que, "em tempos de pandemia, os inevitáveis conflitos entre particulares e o Estado, decorrentes da adoção de prov idências tendentes a combatê-la, devem ser equacionados pela tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre tendo por norte que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado .. "" (RMS 67.443/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARISA LOJAS S.A contra a decisão de minha relatoria de fls. 2.075/2.078. Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de que a responsabilidade tributária deve ser afastada em razão dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus, sustentando, em síntese, que há normas (Portaria MF 12/2012 e Instrução Normativa RFB 1.243/2012) e jurisprudência (REsp 1.172.027/RJ) que permitem postergar os vencimentos tributários ante a decretação de calamidade. Assinala que "não há que se falar em indevida interferência do Judiciário em detrimento ao Executivo ou Legislativo, pois é patente a previsão normativa que garante postergação de vencimentos de tributos em nosso ordenamento e, hipoteticamente considerando não haver norma específica para as mesmas pessoas ou coisas ali articuladas, cabe ao Judiciário propiciar a adequada resposta jurisdicional" (fl. 2.095). Não foi apresentada impugnação conforme a certidão de fl. 2.103). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE VENCIMENTO E DE POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS EM RAZÃO DE PANDEMIA (COVID-19). IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO PELA VIA JUDICIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não são passíveis de deferimento judicial a suspensão temporária do vencimento e a postergação do prazo de pagamento das prestações de tributos estaduais, em razão da pandemia da covid-19, uma vez que tais medidas dependem da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo. 2. Esse posicionamento segue a orientação da Suprema Corte de que, " c onquanto se reconheça os efeitos negativos da pandemia na atividade econômica, o STF já decidiu, enfrentando pretensão análoga à presente, que, "em tempos de pandemia, os inevitáveis conflitos entre particulares e o Estado, decorrentes da adoção de prov idências tendentes a combatê-la, devem ser equacionados pela tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre tendo por norte que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado .. "" (RMS 67.443/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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