Decisão · STJ

STJ AREsp 2491784

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-09-19
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou, integralmente, a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional 2. No caso dos autos, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, impondo-se o obstáculo do enunciado da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Município de Praia Grande desafiando decisão de fls. 325/327, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) incidência da Súmula n. 518/STJ; e (III) ausência de impugnação a alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido (Enunciado n. 283/STF). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) a fundamentação do Pretório de origem foi contraditória, não obstante haver indicação precisa do que havia consistido a contrariedade interna; (II) o fundamento do recurso especial foi a própria violação aos arts. 98, 1.196 e 1.219 do CC; e (III) nem sequer haveria de se impugnar o argumento de que a área contígua ao lote não pertence aos recorridos, pois não pertence mesmo, mas, sim, à coletividade. Aberta vista às partes agravadas, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 353/355). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou, integralmente, a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional 2. No caso dos autos, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, impondo-se o obstáculo do enunciado da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido.
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