Decisão · STJ

STJ AREsp 2398965

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-09-19
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por LOTEUM INCORPORAÇÕES S/A. contra decisão por meio da qual a Presidência desta Corte Superior negou conhecimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, erigidos como fundamentos de inadmissão do recurso especial na origem. Em suas razões, a parte agravante alega que: "A ora Agravante, então, desafiou a r. decisão de e-STJ fls. 417/424 por meio do Agravo em Recurso Especial de e-STJ fls. 454/471, demonstrando (a) a nulidade da r. decisão de e-STJ fls. 417/424, incidindo a Súmula nº 123 desse e. STJ, ante a ausência de fundamentação do r. decisum ou, subsidiariamente, (b) a necessidade de reforma da r. decisão, eis que (b.1) presente a deficiência de fundamentação do v. acórdão recorrido, em manifesta violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II e III, do CPC e, (b.2) inaplicáveis na hipótese as Súmulas n. 5, 7 e 83 desse e. STJ" (e-STJ, fl. 599). Ressalta que: "ao se debruçar sobre o Agravo em Recurso Especial de e-STJ fls. 454/471 interposto pela Loteum, a d. Presidência desse e. STJ, permissa venia, de maneira equivocada, proferiu a r. decisão de e-STJ fls. 559/561, por meio da qual não conheceu o Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ desse e. STJ", entendendo incidir in casu, consequentemente, o óbice contido na Súmula nº 182 desse e. STJ" (e-STJ, fl. 599). Insiste que: "basta a mera leitura dos capítulos do Agravo em Recurso Especial de e-STJ fls. 454/471 para que se reconheça que a premissa adotada pela r. decisão agravada encontra-se, d.m.v., equivocada. Isso porque, diferente do que afirmou a r. decisão agravada, a ora Agravante demonstrou especificamente, em um subcapítulo completo - do parágrafo 50 ao 62 (v. e- STJ fls. 467/470) -, a inaplicabilidade das Súmulas n. 5,7 e 83 à hipótese, oportunidade na qual a ora Agravante deixou claro que as questões trazidas a essa e. Corte são "de cunho exclusivamente jurídico, relacionadas a evidentes violações à legislação federal (especialmente os artigos 113,421 e 422 do Código Civil; 2º e 6º do CDC; 485, VII, 489, §1º, VI e 1.022, II e III, do CPC e 3º, 4º e 8º da lei 9.307/1996)". Ademais, destacou-se que "não há o que se falar em incidência da súmula nº 5 ao caso em tela, eis que não se pretende a interpretação do contrato objeto da lide .. " (cf. e-STJ fls. 467/468). Veja-se que, no segundo parágrafo do aludido subcapítulo, a ora Embargante destacou a nulidade da r. decisão agravada, que se baseou apenas em fundamentos rasos e nitidamente genéricos, "por não se atentarem às peculiaridades do caso e não esclarecer de que forma o julgamento do mérito em Recurso Especial demandaria a reanálise de fatos e provas", o que, sem sombra de dúvida, dificulta até mesmo o exercício da ampla defesa e de seu dever de impugnação específica (cf. e-STJ fls. 467)" - e-STJ, fl. 600. Destaca que: "a Loteum ainda evidenciou que, para a análise do seu Recurso Especial, não se mostra "necessária a revisão de fatos, mas que essa c. Corte proceda apenas a uma revaloração das premissas fáticas expressamente estampadas nas decisões judiciais constantes dos autos, readequando-as de acordo com o melhor direito" em e-STJ fls. 467. Não se olvidou, ainda, a Loteum de demonstrar que a revaloração das premissas fáticas encontra respaldo na jurisprudência dessa e. Corte, no sentido de que a "revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso é, ao contrário do reexame, permitida no Recurso Especial", exatamente o que se almeja no presente caso. Verifica-se também que, em relação à inaplicabilidade, in casu, da Súmula nº 5 desse e. STJ, ressaltou-se no Agravo em Recurso Especial de e-STJ fls. 454/471, expressamente, que "não se pretende a interpretação do contrato objeto da lide, mas tão somente a aplicação correta das Leis Federais violadas pelo d. Tribunal a quo no que tange à paridade contratual" (cf. e-STJ fls. 468). e-STJ fls. 454/471 32. Com a devida vênia, mesmo uma leitura rápida do Agravo em Recurso Especial de e-STJ fls. 454/471 afasta qualquer dúvida quanto ao claro equívoco cometido pela r. decisão agravada, ao deixar de conhecer o referido recurso, sob o fundamento de que a ora Agravante teria deixado de impugnar especificamente a aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 desse e. STJ in casu. Ao revés, o que se verifica no Agravo em Recurso Especial de e-STJ fls. 454/471, conforme os próprios trechos já colacionados no presente Agravo Interno, é que a Loteum impugnou, de fato, especificamente, a suposta aplicabilidade neste caso dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 desse e. STJ" (e-STJ, fl. 601). Repisa as questões de mérito do recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 917 - 923) destacando a incidência da Súmula 7/STJ à pretensão da parte agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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