STJ HC 845382
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. BUSCA PESSOAL BASEADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi estabelecida exigência de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. Exige-se a chamada referibilidade que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa esse requisito. 4. No caso concreto, consta que o paciente seria conhecido pelos policiais e, ao ser avistado, em frente a um trailer de lanches, colocou algo na boca e, a seguir, teria tentado empreender fuga - entrar no trailer ou ido para a parte de trás dele (versões divergentes). Tais condutas não ultrapassam a dimensão das reações sutis (HC n. 877.943/MS rel. Min. Rogerio Schietti Cruz) e não guardam objetividade suficiente apta a conferir concretude e referibilidade, não configurando fundada suspeita. 5. Inverossímil que o paciente, já detido por porte de uma porção diminuta de drogas, tenha, espontaneamente, admitido a guarda e depósito de quantitativos muito maiores em outras localidades e direcionado os policiais a elas. 6. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessária absolvição. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo diante da decisão monocrática de fls. 128/134, que concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a invalidade da busca pessoal, bem como de todas as provas dela decorrentes, e por ausência completa de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, II, do CPP. Adoto o relatório de fls. 128/129 por economia processual. O Parquet estadual recorre, em síntese, insistindo na existência de justa causa a autorizar a busca, sustentando que o paciente foi abordado pelos policiais em razão de sua atitude, é dizer, por ter reagido de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, mostrando evidente desconforto com a súbita presença dos policiais no local. Não se trata de abordagem fundada apenas nos antecedentes atribuídos ao imputado, mas na postura evasiva adotada pelo indivíduo, tão logo avistou os policiais (fl. 150). Requer o provimento do agravo para cassar a decisão monocrática. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. BUSCA PESSOAL BASEADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi estabelecida exigência de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. Exige-se a chamada referibilidade que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa esse requisito. 4. No caso concreto, consta que o paciente seria conhecido pelos policiais e, ao ser avistado, em frente a um trailer de lanches, colocou algo na boca e, a seguir, teria tentado empreender fuga - entrar no trailer ou ido para a parte de trás dele (versões divergentes). Tais condutas não ultrapassam a dimensão das reações sutis (HC n. 877.943/MS rel. Min. Rogerio Schietti Cruz) e não guardam objetividade suficiente apta a conferir concretude e referibilidade, não configurando fundada suspeita. 5. Inverossímil que o paciente, já detido por porte de uma porção diminuta de drogas, tenha, espontaneamente, admitido a guarda e depósito de quantitativos muito maiores em outras localidades e direcionado os policiais a elas. 6. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessária absolvição. 7. Agravo regimental não provido.