STJ AREsp 2574334
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO POR FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FÁBIO LÚCIO DA SILVA em face de decisão da lavra da Ministra Presidente do STJ na qual o recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de indicação do dispositivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial e, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF (fls. 244/245). Nas razões do presente recurso, a parte agravante afirma que, em que pese o entendimento da eminente Presidente, no agravo de instrumento, assim como no recurso especial, foi demonstrada a violação do art. 148 Código de Processo Civil/2015. Reitera que o auxiliar do Juízo singular, foi advogado do recorrido, motivo pelo qual é suspeito para o julgamento. Defende que foi devidamente comprovado a violação à norma infraconstitucional exigida no art. 105 da Constituição Federal. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO POR FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno a que se nega provimento.