STJ HC 907886
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (STJ, AgRg no HC n. 763.628/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe 31/3/2023). 2. Constatada a interposição concomitante de recurso especial, em processamento na instância inferior, e de habeas corpus contra o mesmo ato judicial, o rito de cognição sumária não pode subsistir. 3. É dizer, "ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)" (AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ERICLES DA SILVA BERNARDO contra decisão em que não conheci da impetração anteriormente aviada. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação n. 0700163-34.2018.8.02.0047). Colhe-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 188g (cento e oitenta e oito gramas) de maconha (e-STJ fls. 479/494). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo incólume a sentença condenatória (e-STJ fls. 620/627). No writ, sustentou a Defensoria Pública a nulidade das provas ao argumento de que foram obtidas mediante busca domiciliar desprovida de mandado judicial, de consentimento válido do morador ou de fundadas razões que justificassem a medida. Acrescentou que a diligência foi amparada exclusivamente em denúncia anônima e que a suposta autorização concedida pela genitora do paciente não foi acompanhada do respectivo termo por ela assinado, de modo a corroborar a versão dos policiais quanto ao assentimento livre e consciente para a realização da busca. Requereu a declaração da nulidade apontada e, por consequência, a absolvição do agente. Informações acostadas às e-STJ fls. 633/638 e 640/643. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fl. 646). Nas razões do presente recurso, alega a defesa que "deve-se ter em mente a norma prevista no art. 654, § 2º, do CPP, que autoriza o juízo a conceder a ordem de ofício quando verificar a ocorrência de constrangimento ilegal em processo submetido a sua apreciação. Desse modo, o remédio heroico não se submete a restrições formais que impeçam o exame e correção de uma ilegalidade evidente e devidamente provada" e que "o caso demonstra uma situação excepcional que justifica o cabimento do habeas corpus substitutivo ou concomitante ao recurso próprio" (e-STJ fl. 661). Requer, ao final, "o conhecimento e provimento do presente agravo, determinando-se o processamento do writ e, estando presentes os elementos necessários, que seja desde logo julgado o mérito, concedendo-se integralmente a ordem pleiteada, por ser medida de inteira Justiça" (e-STJ fl. 662). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (STJ, AgRg no HC n. 763.628/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe 31/3/2023). 2. Constatada a interposição concomitante de recurso especial, em processamento na instância inferior, e de habeas corpus contra o mesmo ato judicial, o rito de cognição sumária não pode subsistir. 3. É dizer, "ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)" (AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). 4. Agravo regimental desprovido.