Decisão · STJ

STJ RHC 190643

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-11-27publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO ENFRENTADA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INGRESSO NA ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO POR PROVOCAÇÃO DO IMPETRANTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, exige-se, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 84.412/SP, cumulativamente: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Não se configuram os requisitos da mínima ofensividade da conduta e reduzidíssimo grau de reprovabilidade quando se delineia a reiteração delitiva. Precedentes. 3. É omissa a decisão de recebimento da denúncia que silencia a respeito da tese da insignificância arguida pela Defesa, não sendo suprido tal vício pela apreciação do ponto em segunda instância. Entretanto, não verificada sua incidência pelo Tribunal de origem nem por esta Corte Superior, não se materializa o prejuízo necessário para a declaração da nulidade. Pas de nullit sans grief. 4. Também não se verifica nulidade por acréscimo de fundamentação pelo Tribunal a quo, visto que foi por provocação do próprio impetrante que a matéria foi analisada de maneira inaugural em segunda instância, sendo a tese de fundo (insignificância) afastada. Incidência do art. 565 do Código de Processo Penal, que impede a arguição de nulidade a que a própria parte tenha dado causa. Proibição do venire contra factum proprium. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto diante da decisão monocrática - fls. 365/370 - que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, cujo relatório adoto por economia processual. Insiste o agravante na incidência do princípio da insignificância. Repisa, ainda, a alegação de ausência de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia e indevida inovação em segunda instância, além do pleito de fixação de honorários advocatícios. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões, às fls. 388/390, pugnando pelo não provimento ao agravo, com a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO ENFRENTADA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INGRESSO NA ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO POR PROVOCAÇÃO DO IMPETRANTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, exige-se, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 84.412/SP, cumulativamente: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Não se configuram os requisitos da mínima ofensividade da conduta e reduzidíssimo grau de reprovabilidade quando se delineia a reiteração delitiva. Precedentes. 3. É omissa a decisão de recebimento da denúncia que silencia a respeito da tese da insignificância arguida pela Defesa, não sendo suprido tal vício pela apreciação do ponto em segunda instância. Entretanto, não verificada sua incidência pelo Tribunal de origem nem por esta Corte Superior, não se materializa o prejuízo necessário para a declaração da nulidade. Pas de nullit sans grief. 4. Também não se verifica nulidade por acréscimo de fundamentação pelo Tribunal a quo, visto que foi por provocação do próprio impetrante que a matéria foi analisada de maneira inaugural em segunda instância, sendo a tese de fundo (insignificância) afastada. Incidência do art. 565 do Código de Processo Penal, que impede a arguição de nulidade a que a própria parte tenha dado causa. Proibição do venire contra factum proprium. 5. Agravo regimental não provido.
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