Decisão · STJ

STJ HC 927034

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-03publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos. 2. O agravante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador relator, que não conheceu da revisão criminal apresentada pela Defesa. Assim, não havendo manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO MARQUES MEDEIROS contra decisão proferida pelo Ministro Og Fernandes, então Vice-Presidente, no exercício da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 119/121). Consta nos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o agravante foi condenado à pena de 39 (trinta e nove) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 3º, II, e 163, II, do Código Penal, 163, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 e 244-B do ECA. O pedido de revisão criminal, ajuizado após o não provimento do recurso de apelação da Defesa, não foi conhecido pelo Desembargador relator. Nas razões do writ, a impetrante alegou que o crime de porte de arma de fogo foi absorvido pelo crime de latrocínio, pois o acusado não estava presente no momento do crime e apenas transportou os corréus. Pugnou pela absolvição do delito de corrupção de menor, argumentando que o adolescente já estava corrompido antes do crime e que o réu não teve participação nesse processo de corrupção. No agravo regimental, a Defesa alega, preliminarmente, ofensa ao princípio da colegialidade em virtude da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. No mérito, aduz que a Constituição Federal não permite qualquer limitação - de cunho legislativo ou jurisprudencial - ao remédio heroico do Habeas Corpus, de modo que a manutenção da R. Decisão ora atacada teria o perigoso condão de impedir a apreciação desta ação mandamental por parte do órgão jurisdicional competente (fl. 128). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Contrarrazões às fls. 149/153. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos. 2. O agravante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador relator, que não conheceu da revisão criminal apresentada pela Defesa. Assim, não havendo manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido.
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