STJ AREsp 2603479
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor do Estado do Espírito Santo, ora agravante, com o fim de obter reparação pelos danos morais decorrentes do falecimento de familiar dos autores , ocorrido após acidente automobilístico que envolveu veículo de propriedade do ente público . 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Espírito Santo desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois a alteração do valor da indenização fixada na instância ordinária demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Inconformada, a parte agravante sustenta que não se aplica, na hipótese, o óbice do mencionado enunciado sumular, pois não há pretensão de reexame de fatos e provas, mas de correta aplicação do direito na fixação da indenização, a qual deve ser reduzida, "considerando a extensão do dano e a existência de culpa concorrente da vítima para a ocorrência do dano, respectivamente" (fl. 519). Requer, desse modo, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Os agravados não apresentaram impugnação (fls. 527/529). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor do Estado do Espírito Santo, ora agravante, com o fim de obter reparação pelos danos morais decorrentes do falecimento de familiar dos autores , ocorrido após acidente automobilístico que envolveu veículo de propriedade do ente público . 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno não provido.