STJ HC 933692
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias, sobretudo, a reiteração delitiva do agravante, o qual possui "diversas outras ações penais em andamento, de n. 002291- 43.2023.8.06.0001, n. 0001849-32.2018.8.06.0099 (por delito de integrar organização criminosa), n. 0003397-92.2018.8.06.0099 (por crimes de homicídio e de integrar organização criminosa)". Ao contrário do alegado pela defesa, a prisão do recorrente não se amparou no que preconiza o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, mas sim na presença, concreta, dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ FLÁVIO DE SOUSA contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e- STJ fls. 285/290). Consta dos autos ter sido o agravante condenado "em 25 (vinte e cinco) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão pelo crime do art. 121, § 2º, I e IV, do CP (vítima João Roberto de Oliveira Martins), na forma do art. 29 do CP, e em 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa pelo crime do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, totalizando, em decorrência do concurso material, 32 (trinta e dois) anos, 1 (um) mês e 17 (dezessete) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa" (e-STJ fl. 207). Na ocasião, foi mantida a sua prisão preventiva. Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao apelo para reduzir as sanções para "31 (trinta e um) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantida a pena pecuniária em 18 (dezoito) dias-multa" (e-STJ fl. 280), preservada a custódia cautelar. Em suas razões, reitera a defesa a tese de que inexiste justificativa idônea para a prisão preventiva. Defende que "não se busca, aqui, a mera rediscussão da matéria já decidida, mas, sim, que haja o exame efetivo do suscitado pela defesa e desconsiderado, francamente, pela na decisão agravada, notadamente quanto à real situação dos processos usados, contrariamente ao agravante, o Sr. JOSÉ FLÁVIO DE SOUSA, para subsidiar sua prisão" (e-STJ fl. 300). Busca, assim, seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias, sobretudo, a reiteração delitiva do agravante, o qual possui "diversas outras ações penais em andamento, de n. 002291- 43.2023.8.06.0001, n. 0001849-32.2018.8.06.0099 (por delito de integrar organização criminosa), n. 0003397-92.2018.8.06.0099 (por crimes de homicídio e de integrar organização criminosa)". Ao contrário do alegado pela defesa, a prisão do recorrente não se amparou no que preconiza o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, mas sim na presença, concreta, dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido.