STJ AREsp 2493330
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISPOSITIVOS QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ. 2. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. Os dispositivos legais apontados como violados não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Vargem Grande do Sul desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ e de incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.869/1.871). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "o manejo de "Embargos de Declaração" visando sanar a "omissão" é dispensável e inviável, inclusive torna o "prequestionamento ficto" admissível, tendo em conta principalmente a doutrina e jurisprudência do C. STJ invocadas às fls. 1732/1733. Diante disso, a parte Recorrente não pode ser prejudicada pelo fato do Tribunal de Justiça Estadual de origem ter se recusado com base em jurisprudência desta C. Corte da Cidadania (STJ) em "examinar a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados". Aliás, tendo em conta os artigos 8º e 11 do CPC, sabido que cabe à magistratura nacional a aplicação das "leis do País" e o "Direito aplicável", conforme inciso I do artigo 35 da LC nº 35/1979 e artigos 2º e 24 da Resolução nº 60/2008 do C. CNJ" (fl. 1.880). Aduz que "a parte Agravante visivelmente indicou nas razões do no Recurso Especial às fls.1742 o(s) "dispositivos legais", ou seja, o(s) artigo(s) 8º, 926, 927 e 985 da Lei Federal nº 13.105/2015 (CPC) que nitidamente são direcionados aos "juízes" e "tribunais", ou seja, são normas cogentes (ordem pública) de aplicação obrigatória pela magistratura nacional por força do inciso Ido artigo 35 da LC nº 35/1979. Diante disso, notável a inaplicabilidade da "Súmula 284/STF", visto que o recurso notavelmente não é "deficiente na fundamentação", além de a "controvérsia" ser claramente "compreensível", haja vista os cristalinos dispositivos legais arguidos e as notórias jurisprudências do C. STJ às fls.1742/1745, principalmente a r. decisão de fls.1793/1795 que claramente demonstra que o caso versa sobre "idêntica questão de direito"" (fl. 1.881). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 1.896/1.901. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISPOSITIVOS QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ. 2. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. Os dispositivos legais apontados como violados não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 4. Agravo interno não provido.