Decisão · STJ

STJ HC 842367

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-07-30publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO ARESP N. 2.424.041/MA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser admitido o writ que consubstancia mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem a mesma matéria, inexistindo alteração fático-processual que justifique a reapreciação do julgado. 2. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOARLISON SILVA DONATO contra a decisão (fls. 258/259) que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega a insuficiência probatória para a imputação do crime, sendo frágil a prova produzida para sustentar a condenação. Destaca a inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal e que para aferir as ilegalidades apontadas no mandamus não é necessária a análise aprofundada (fl. 267). Assevera que, embora tenha sido interposto o AREsp n.2.424.041/MA, também em benefício do ora paciente, a ilegalidade apontada no presente mandamus é verificável de plano podendo ser conhecida até mesmo a ordem de ofício (fl. 267). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. Manifestação do Ministério Público Federal (fl. 281). Sem contrarrazões (fl. 284). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO ARESP N. 2.424.041/MA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser admitido o writ que consubstancia mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem a mesma matéria, inexistindo alteração fático-processual que justifique a reapreciação do julgado. 2. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 3. Agravo regimental não provido.
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