STJ AREsp 2491783
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte agravante com o fim de reformar decisão que, em ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, determinou a inversão do ônus probatório. 2. No caso, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (a fim de reconhecer ilegitimidade passiva, bem como afastar o ônus probatório que recaiu sobre a agravante), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) incide a Súmula n. 7/STJ, pois, para reconhecer a ilegitimidade passiva, bem como a quem cabe o ônus probatório na demanda, necessário se faz o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Em suas razões, a parte agravante sustenta que: (I) o acórdão recorrido padece de omissão; e (II) não se aplica o susodito enunciado sumular na hipótese, pois não há pretensão de reexame de fatos e provas, mas de enfrentamento de questão de direito concernente "ao descabimento da inversão do ônus da prova e ilegitimidade passiva da EDP/SP para figurar no polo passivo da lide de origem" (fl. 295). Impugnações às fls. 308/311 e 315/323. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte agravante com o fim de reformar decisão que, em ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, determinou a inversão do ônus probatório. 2. No caso, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (a fim de reconhecer ilegitimidade passiva, bem como afastar o ônus probatório que recaiu sobre a agravante), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.