Decisão · STJ

STJ RHC 199396

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-12publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ingresso em moradia alheia exige, para sua validade e sua regularidade, a existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio (RHC n. 117.380/SC, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 2. No caso, observou-se a existência de fundadas razões a autorizar o ingresso na residência do paciente, inexistindo mácula na ação dos policiais, tendo em vista que a entrada foi precedida da realização de diligências para confirmar a veracidade da denúncia anônima da prática de crime permanente. Busca domiciliar justificada pelo contexto fático antecedente. 3. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias destacado a gravidade concreta dos fatos supostamente cometidos pelo agravante, sendo consignada a elevada quantidade de drogas apreendidas. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo VALDIR AUGUSTO SECHINATO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 278-283). Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 22/03/2024, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas, tendo sido a custódia convertida em preventiva no dia seguinte. A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, sustentou-se, em suma, a ilegalidade das provas obtidas em razão de ter ocorrido violação ilegal do domicílio do réu. Subsidiariamente, alegou-se a inexistência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva. Requereu-se, em liminar e no mérito, a declaração de nulidade das provas colhidas e a concessão de liberdade provisória, ainda que condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas. Nas presentes razões, a Defesa reitera a ilegalidade das provas obtidas por ter ocorrido violação ilegal do domicílio do acusado e sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Certidão de decurso de prazo (fl. 311). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ingresso em moradia alheia exige, para sua validade e sua regularidade, a existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio (RHC n. 117.380/SC, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 2. No caso, observou-se a existência de fundadas razões a autorizar o ingresso na residência do paciente, inexistindo mácula na ação dos policiais, tendo em vista que a entrada foi precedida da realização de diligências para confirmar a veracidade da denúncia anônima da prática de crime permanente. Busca domiciliar justificada pelo contexto fático antecedente. 3. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias destacado a gravidade concreta dos fatos supostamente cometidos pelo agravante, sendo consignada a elevada quantidade de drogas apreendidas. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 6. Agravo regimental não provido.
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