Decisão · STJ

STJ HC 923303

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. INVERSÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Transitada em julgado a condenação em 2/8/2022, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de eventualmente inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem a demonstração do efetivo prejuízo, que não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória, e estão sujeitas à preclusão" (AgRg no HC n. 904.851/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024), de modo que a nulidade aqui arguida quase dois anos após o trânsito em julgado da condenação, a par da ausência de demonstração de prejuízo, encontra-se fulminada pela preclusão. 3. "É inviável a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos" (HC n. 448.085/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS CAMPOS contra a decisão de e-STJ fls. 1.967/1.972, por meio da qual não conheci do habeas corpus. Na hipótese, o paciente, ora agravante, foi condenado à pena de 31 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio (arts. 121, § 2º, III e IV, e 121, § 1º, I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal). A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 29/31): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRELIMINAR DE NULIDADE NO INTERROGATÓRIO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE Á PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO ACUSADO EM APELAR EM LIBERDADE. EVASÃO DO RÉU POR QUATRO ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANTIDAS AS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NÃO IDENTIFICADA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA PROVA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Rejeitada a preliminar de nulidade. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). 2.In casu, não restou demonstrado qualquer prejuízo sofrido pelo Apelante, em razão da inquirição de Maria das Dores Campos pelo magistrado antes da formulação de perguntas pelas partes, razão pela qual revela-se inviável o reconhecimento da pretensa nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3.Mérito. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos. 4. In casu, o Conselho decidiu que existem provas suficientes acerca da materialidade e autoria dos delitos, estando esta versão embasada em provas periciais e testemunhais, não havendo que se falar em condenação contrária à prova dos autos. 5. Direito de Recorrer em Liberdade. O réu não possui o direito de apelar em liberdade já que permaneceu foragido por quatro anos, sendo necessária a constrição para garantir a aplicação da lei penal, sendo mister a manutenção da sua custódia cautelar. 6. Exclusão da qualificadora. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as qualificadoras, devidamente reconhecidas pelo Plenário do Júri, somente podem ser excluídas, em sede de apelação, com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, quando absolutamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, o que não se verifica na espécie. 7. Estado emocional do acusado/inimputabilidade. No ordenamento jurídico brasileiro, a inimputabilidade não pode ser presumida, devendo ser provada por meio de perícia e em condições de absoluta certeza de forma a elucidar tanto a doença mental do réu como a incapacidade para compreender o caráter ilícito da conduta, no momento de sua prática. 8. Não há que se falar em inimputabilidade do agente se inexiste nos autos incidente de insanidade mental atestando que o mesmo era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 9. Recurso conhecido e improvido. Neste writ, alegou a defesa, inicialmente, a existência de constrangimento ilegal decorrente da nulidade consistente em ofensa ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal. Aduziu, nesse sentido, que "o magistrado singular na sessão de julgamento do tribunal do júri, na frente de todos os jurados, iniciou a inquirição à vítima Maria das Dores, mesmo antes de dar a palavra ao membro do Ministério Público", mas que, " e m que pesem as razões invocadas pelo magistrado singular, há nítido descompasso do procedimento adotado na ação penal originária com a legislação de regência, bem como desconformidade com a orientação desta Corte quanto à observância ao princípio acusatório e do devido processo legal" (e-STJ fl. 10). Ponderou a ocorrência de concreto prejuízo a defesa pelo abandono da equidistância, sustentado que o magistrado "realizou uma série de perguntas à testemunha de acusação, ao passo que a acusação apresentou postura subsidiária, fazendo poucas perguntas, ou nada perguntando" (e-STJ fl. 14). Questionou, ainda, as qualificadoras de motivo torpe em relação à vítima Maria das Dores, já que "o inconformismo com o término do relacionamento, por não se enquadrar em um contexto de vileza que desperta especial repúdio da sociedade, não tem o condão de, por si só, fazer incidir a qualificadora de motivo torpe, sobretudo quando se tem notícia nos autos de que estaria preenchido pelo sentimento de ciúme" (e-STJ fl. 19), bem como a qualificadora de motivo cruel em relação à vítima Adriana, porquanto " a execução do delito, embora fatal, não induz à conclusão de que havia, além do desejo de matar, também a intenção de causar maior sofrimento à vítima que, em linhas gerais, transbordasse aquele inerente à consumação do animus necandi" (e-STJ fls. 24/25). Requereu, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade apontada e anular o julgamento ou para decotar as qualificadoras referidas. Às e-STJ fls. 1.967/1.972, não conheci do habeas corpus. Neste recurso, sustenta o agravante o cabimento do habeas corpus para ilidir ilegalidade tida por flagrante pela defesa e, no mais, reitera as razões iniciais quanto à existência de nulidade por ofensa ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal bem como pelo reconhecimento das qualificadoras acima descritas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. INVERSÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Transitada em julgado a condenação em 2/8/2022, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de eventualmente inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem a demonstração do efetivo prejuízo, que não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória, e estão sujeitas à preclusão" (AgRg no HC n. 904.851/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024), de modo que a nulidade aqui arguida quase dois anos após o trânsito em julgado da condenação, a par da ausência de demonstração de prejuízo, encontra-se fulminada pela preclusão. 3. "É inviável a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos" (HC n. 448.085/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019). 4. Agravo regimental desprovido.
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