Decisão · STJ

STJ RHC 191063

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-09-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do recorrente, o qual responde "a outros processos por homicídio, tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e outros". Corroborando a compreensão de primeiro grau, pontuou o Tribunal de origem que, "do exame da certidão de antecedentes criminais (fls. 87/97 dos autos de origem), verifica-se que o paciente possui, em seu desfavor, além da presente, outras ações penais em andamento, a exemplo dos autos n. 0002888-30.2019.8.06.0099 e 0006990-90.2009.8.06.0117. .. Extrai-se, ainda, que o paciente ostenta condenações transitadas em julgado, decorrentes das ações penais n. 0045923-92.2012.8.06.0064, 0041363-92.2018.8.06.0001 e 0479832-26.2010.8.06.0001". Ressalte-se que a alegação defensiva de que duas das ações penais em desfavor do ora agravante tiveram decisão de extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva não possui o condão de afastar a reiteração criminosa invocada, pois é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública, já que se está diante de recorrente com extensa ficha criminal. 3. Quanto ao alegado excesso de prazo, a tese não foi formulada na inicial do recurso em habeas corpus, o que constitui indevida inovação recursal, além do que não houve o enfrentamento do tema pelo Tribunal de origem, a configurar indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido ou desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por EVANILDO DE MATOS FREIRE contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 178/184). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, pela prática, em tese, do delito de porte de arma de fogo de uso restrito, por ter sido apreendido com uma arma de fogo (pistola calibre 9mm, marca Taurus G2C9MM) (e-STJ fl. 16). Em suas razões, reitera a defesa a tese de que inexiste justificativa idônea para a prisão preventiva, asseverando que "a decisão ora vergastada, foi fundamentada apenas no fato de o agravante ter outros processos, desconsiderando o fato de o agravante não ter nenhum processo recente, bem como desconsiderou o fato de o agravante ter duas das ações penais que tiveram decisão de extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva" (e-STJ fl. 196). Afirma, ainda, haver excesso de prazo para a formação da culpa. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do recorrente, o qual responde "a outros processos por homicídio, tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e outros". Corroborando a compreensão de primeiro grau, pontuou o Tribunal de origem que, "do exame da certidão de antecedentes criminais (fls. 87/97 dos autos de origem), verifica-se que o paciente possui, em seu desfavor, além da presente, outras ações penais em andamento, a exemplo dos autos n. 0002888-30.2019.8.06.0099 e 0006990-90.2009.8.06.0117. .. Extrai-se, ainda, que o paciente ostenta condenações transitadas em julgado, decorrentes das ações penais n. 0045923-92.2012.8.06.0064, 0041363-92.2018.8.06.0001 e 0479832-26.2010.8.06.0001". Ressalte-se que a alegação defensiva de que duas das ações penais em desfavor do ora agravante tiveram decisão de extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva não possui o condão de afastar a reiteração criminosa invocada, pois é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública, já que se está diante de recorrente com extensa ficha criminal. 3. Quanto ao alegado excesso de prazo, a tese não foi formulada na inicial do recurso em habeas corpus, o que constitui indevida inovação recursal, além do que não houve o enfrentamento do tema pelo Tribunal de origem, a configurar indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido ou desprovido.
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