STJ RHC 193890
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade dos fatos e no fundado risco de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO MATOS SILVA contra decisão da minha lavra, que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 224-230). Consta que o agravante foi preso em flagrante no dia 06/01/2024, e após, preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de 52 (cinquenta e duas) porções de cocaína, balança de precisão, 01 (um) revólver calibre .38 com numeração suprimida e 09 (nove) munições intactas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu em parte do pedido e, no mais, denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 126-152. Nas razões do writ, a parte agravante sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do recorrente. Às fls. 224-230, foi negado provimento ao recurso. Daí o presente regimental, no qual a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional. Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade dos fatos e no fundado risco de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 2. Agravo regimental não provido.