Decisão · STJ

STJ AREsp 2444561

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-09-12
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Portocred S/A Crédito Financiamento e Investimento - Em Liquidação Extrajudicial interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 992/997, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. Requer, inicialmente, a suspensão do processo com base no art. 18 da Lei n. 6.024/1974, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, bem como postula, em caráter alternativo, caso não seja concedida a suspensão do processo, o deferimento da justiça gratuita, na medida em que o recolhimento das custas processuais implicará significativamente na saúde financeira da instituição liquidanda. Sustenta a agravante que o acórdão recorrido padeceu de omissão, ao deixar de analisar os argumentos trazidos nos embargos de declaração por ela opostos. Alega que os juros remuneratórios devem ser limitados somente quando houver a demonstração cabal de que a taxa de juros contratada é discrepante da taxa média de mercado. Afirma que "não há que se falar em reexame de provas ou cláusulas contratuais, pois as mesmas estão explicitamente delineadas no acórdão recorrido, bastando que sobre as mesmas se dê a correta valoração, nos termos do que se verifica nos acórdãos paradigmas apresentados no recurso especial RESP 1.061.530/RS e AgInt no AResp nº 1.522.043-RS" (fl. 1.010). Intimada para se manifestar acerca da interposição do recurso, a parte contrária não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 4. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5 . Agravo interno a que se nega provimento.
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