STJ AREsp 2484049
CONSUMIDOR$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 468/477) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 461/464). Em suas razões, o agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF. Reitera as alegações de negativa de prestação jurisdicional (ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015), afirmando que a Corte local "não analisou o ponto a ele levado a discussão. Com a omissão, o Banco do Brasil tinha o ônus processual de opor embargos declaratórios para que o Tribunal suprisse os pontos sobre o qual não se pronunciou. Ocorre que, a despeito da oposição dos declaratórios, o Tribunal recalcitrou na omissão, se recusando a supri-la. Nessas condições é que incide o chamado prequestionamento ficto, já que, cumprido seu dever processual, nada mais se pode exigir da parte" (e-STJ fl. 471). No mérito, indica desrespeito aos arts. 502, 505, 506, 507, 508 do CPC/2015 e 884 do CC/2002, defendendo a impossibilidade da inclusão de juros remuneratórios, pela calculadora do TJRS - supostamente não contemplados na sentença coletiva proferida em seu desfavor - no cumprimento individual do ato judicial mencionado, sob pena de ofensa à coisa julgada formada na demanda coletiva e de configuração de excesso de execução. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4.1. O Tribunal a quo assentou que as circunstâncias fáticas consideradas no momento do julgamento não demonstravam o excesso de execução apontado pelo instituição financeira, visto que os cálculos estavam em conformidade com os parâmetros do título executivo judicial. Para rever tal entendimento e, por conseguinte, revisar o quantum debeatur e reverter a decisão mantendo as penhoras, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.