Decisão · STJ

STJ HC 927773

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-07publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO D E INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. O entendimento deste Tribunal Superior é o de que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/10/2016). 4. Ademais, consta dos autos que " a decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão não foi fundamentada em meras denúncias anônimas, mas sim em representação da autoridade policial formulada a partir de diligências preliminares realizadas pela Polícia Civil do Estado do Piauí". 5. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO MENDES DA SILVA contra decisão da Vice-Presidência desta Corte que, com base na Súmula n. 691, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor dele. Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi preso em flagrante, em 3/7/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. No STJ, a defesa sustentou ilegalidade da prisão em flagrante, porquanto teria derivado de busca e apreensão pautada apenas em denúncias anônimas. Alegou, ainda, a inidoneidade dos motivos apresentados para justificar o decreto prisional, ao argumento de que estariam fundados em elementos genéricos e na gravidade abstrata dos crimes. Defendeu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal, aduzindo as condições pessoais favoráveis do paciente. Em decisão acostada às e-STJ fls. 218/220, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, motivando o presente agravo regimental no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. Destaca a defesa que "as drogas não foram apreendidas na residência da paciente, mas sim em local intermediário, em outras palavras, entre a residência da agravante e a residência vizinha, o que não se pode afirmar com certeza que as drogas eram realmente da paciente" e que "a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como o modus operandi, não indicam maior gravidade do delito" (e-STJ fl. 232). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito à apreciação da Turma julgadora para relaxar a prisão preventiva, por ser ilegal, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer seja substituída a prisão por cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO D E INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. O entendimento deste Tribunal Superior é o de que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/10/2016). 4. Ademais, consta dos autos que " a decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão não foi fundamentada em meras denúncias anônimas, mas sim em representação da autoridade policial formulada a partir de diligências preliminares realizadas pela Polícia Civil do Estado do Piauí". 5. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.
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