Decisão · STJ

STJ AREsp 2499723

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, porquanto o descumprimento desse prazo enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de FLASH - SISTEMAS ESPECIAIS PARA TRANSPORTES LTDA. e OUTROS contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 187/STJ, porque a parte recorrente não comprovou o pagamento do preparo, a despeito de ter sido intimada para tanto (e-STJ fls. 575/576). Em suas razões (e-STJ fls. 579/585), os agravantes alegam que "Como se pode ver do documento de folhas 307, houve equívoco no preenchimento e juntada da guia recursal, o que atrai para a hipótese não o disposto no §4º, do artigo 1007, do CPC, mas sim, o disposto no §7º, do mesmo artigo" (e-STJ fl. 581). Ressaltam que, nos termos da decisão de e-STJ fl. 327, foram intimados a sanar o vício relativo à guia errada, assim, não há falar em recolhimento em dobro, tendo em vista que "(..) a necessidade de recolhimento em dobro do preparo recursal somente se daria na hipótese da não comprovação do recolhimento do preparo, ou seja, quando o recorrente não apresenta o COMPROVANTE BANCÁRIO de recolhimento. (e-STJ fl. 979). Salientam que, como a intimação da secretaria afrontou a lei, os agravantes não estavam obrigados a atendê-la. Logo, não era o caso de recolhimento complementar. Defendem a inaplicabilidade do § 4º do art. 1.007 do CPC, pois, quando o recurso chegou a esta Corte, o preparo já estava devidamente recolhido. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada. A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 591). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, porquanto o descumprimento desse prazo enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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