STJ AREsp 2319431
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisa r questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO SANTOS FUTEBOL CLUBE opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 338): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão com os seguintes argumentos (fls. 349-350): Ocorre que a decisão é omissa, uma vez que carece de fundamentação, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, combinado com o artigo 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, uma vez não apreciou fundamento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Em apertada síntese, é de se esclarecer que o intuito do presente Agravo Interno é demonstrar que houve impugnação específica aos argumentos da decisão de segundo grau. Consoante é possível observar no Recurso Especial, em que pese não tenha sido citada a súmula, houve impugnação específica aos mesmos. No mais, impende salientar que a violação ao artigo 1.015 do Código de Processo Civil fulmina toda a decisão, uma vez que o recurso pretérito seria inadmissível em sua origem, por não estar no rol taxativo nem mesmo ser aplicável ao caso em comento a taxatividade mitigada, possibilitada por este tribunal. Requer o provimento dos embargos de declaração. Impugnação pela parte embargada às fls. 354-356. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisa r questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.