STJ HC 898313
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. COMPETÊNCIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus sustenta a tese de que o crime imputado ao agravante não se enquadra na previsão contida no art. 226, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois o dispositivo se refere apenas aos tipos penais previstos na Lei n. 8.069/1990. 2. No entanto, o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é no sentido de que a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022). 3. Assim, a competência dos juizados ou varas especializadas, cuja criação é preconizada pelo art. 23 da Lei n. 13.431/2017, para processamento das ações penais que envolvam delitos praticados com violência contra crianças e adolescentes, sobrepõe-se a dos juizados ou varas de violência doméstica, bem como a das varas comuns. Portanto, não há que se falar em incompetência da vara especializada, inexistindo, pois, constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO VICTOR AUGUSTO RODRIGUES ARCOLIN interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em razão de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu liminarmente o HC n. 2026132-26.2024.8.26.0000. Em suas razões, a defesa insiste na tese de incompetência da vara especializada, sob o argumento de que o crime, por ser de menor potencial ofensivo, deve ser processado e julgado pelo juizado especial criminal, o que permite a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/1995. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. COMPETÊNCIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus sustenta a tese de que o crime imputado ao agravante não se enquadra na previsão contida no art. 226, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois o dispositivo se refere apenas aos tipos penais previstos na Lei n. 8.069/1990. 2. No entanto, o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é no sentido de que a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022). 3. Assim, a competência dos juizados ou varas especializadas, cuja criação é preconizada pelo art. 23 da Lei n. 13.431/2017, para processamento das ações penais que envolvam delitos praticados com violência contra crianças e adolescentes, sobrepõe-se a dos juizados ou varas de violência doméstica, bem como a das varas comuns. Portanto, não há que se falar em incompetência da vara especializada, inexistindo, pois, constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.