STJ HC 892463
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na terceira fase da dosimetria, para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. 2. Ante a reincidência do paciente, o afastamento do referido redutor de pena decorre de previsão expressa de lei. 3. Nos termos da Súmula 587 do STJ, para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Outrossim, a alteração da conclusão esbarra na Súmula 7 do STJ, pois demandaria o reexame de fatos e provas (AgRg no AREsp n. 2.380.837/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). Inafastável, portanto, a incidência da referida causa de aumento de pena. 4. O paciente é reincidente e apresenta circunstâncias judiciais negativas, além de a pena ter sido fixada em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, de forma que a manutenção do regime prisional inicialmente fechado é medida de rigor, ante a previsão do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por LUCAS SILVA DO NASCIMENTO contra decisão monocrática de minha lavra, pela qual não conheci da impetração. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo singular, às penas de 8 anos, 5 meses e 3 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 841 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe indeferido o direito de apelar em liberdade. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local proveu parcialmente o recurso para reduzir as penas aplicadas ao paciente a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. No presente writ, o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a despeito de estarem presentes todos os requisitos para a concessão do benefício. Assevera, ainda, que deve ser afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a manifestação do paciente no sentido de que o destino da droga não se localizava fora do Estado de São Paulo. Reduzida a pena, aponta que deve ser fixado o regime prisional inicialmente mais brando. Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reduzida a pena aplicada, com a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, o estabelecimento de regime prisional inicialmente mais brando. Neste agravo regimental, o representante do Parquet reitera os fundamentos suscitados na impetração, ressaltando que o paciente é primário e faz jus à aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer, ao final, o julgamento e o provimento do recurso pelo Órgão Colegiado desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na terceira fase da dosimetria, para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. 2. Ante a reincidência do paciente, o afastamento do referido redutor de pena decorre de previsão expressa de lei. 3. Nos termos da Súmula 587 do STJ, para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Outrossim, a alteração da conclusão esbarra na Súmula 7 do STJ, pois demandaria o reexame de fatos e provas (AgRg no AREsp n. 2.380.837/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). Inafastável, portanto, a incidência da referida causa de aumento de pena. 4. O paciente é reincidente e apresenta circunstâncias judiciais negativas, além de a pena ter sido fixada em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, de forma que a manutenção do regime prisional inicialmente fechado é medida de rigor, ante a previsão do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.