Decisão · STJ

STJ AREsp 2478746

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-09-12
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Bel País Indústria de Alimentos Ltda. desafiando decisão de fls. 381/383, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula n. 282/STF quanto à alegação de que "não houve uma manipulação da situação jurídica da empresa para "criar" uma situação de possível impenhorabilidade. Seja em qualquer cenário, laticínio ou transportadora, o caminhão é bem necessário para o desempenho da atividade empresarial" (fl. 288, g.n.), ante a falta de prequestionamento da matéria; (II) incidência da Súmula n. 284/STF no tocante à mesma tese referida, porquanto ressai nítida a deficiente fundamentação recursal, eis que a parte recorrente não amparou o inconformismo na ofensa a qualquer lei federal; (III) o especial apelo não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que "já tendo o Poder Judiciário afastado a impenhorabilidade do mesmo bem (veículo de placa MIG-1086), não é cabível, em um sistema jurídico que se pretenda seguro e coeso, que se adotem decisões conflitantes acerca de uma mesma situação fática. Até mesmo é questionável a utilidade de se reconhecer a impenhorabilidade de bem que já está- de forma definitiva- penhorado em outra execução fiscal" (fl. 268, g.n.)", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF; (IV) aplicação da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que "análise de ambos os processos, a alteração ocorreu apenas após a primeira constrição levada a feito pela União Federal, indicando a manipulação da situação jurídica para criar artificiosamente uma hipótese de impenhorabilidade, de acordo com a própria conveniência da embargante" (fl. 269), somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática; e (V) impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, visto que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a impedem a análise recursal pelo dissídio apresentado. A insurgente, em suas razões, sustenta, em síntese: (i) "o afastamento da súmula 282 do STF, pois, manifestamente inaplicável ao presente processo" (fl. 393); (ii) " n ão se poder concordar com a afirmação de que, pela ausência de fundamentação recursal, não pode compreender a extensão dos pedidos formulados pela parte. O que se pretende é muito claro e preciso, pois os fundamentos discutidos no recurso especial são bem específicos - aceitar a manutenção da penhora sobre bem necessário para o exercício empresarial da recorrente não é a melhor solução jurídica ao caso" (fl. 394); e (iii) "se analisarmos o recurso especial e comparar com o acórdão impugnado, temos que todos os elementos decisórios foram alvo do recurso especial" (fl. 935). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 402). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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