STJ EAREsp 1756894
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTRAÇAO DE CARTA DE FIANÇA OFERTADA PELA PARTE DEVEDORA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA Oi S/A. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERÇÃO JUDICIAL. DATA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR. TEMA N. 1.051 DO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR A 20.6.2016. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA MERA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. NÃO SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art.1.022 do CPC quando o tribunal de origem se pronuncia sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. Precedente. 2. Consoante Tema n. 1.051 do STJ, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 3. No caso em discussão, apesar de o fato gerador ter ocorrido em data anterior à do pedido de recuperação judicial, a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, juízo onde tramitou a ação de Recuperação Judicial da Oi S.A., determinou as condições para levantamento de valores depositados nos autos. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no Agravo de Instrumento n. 0034576- 58.2016.8.19.0000. Em aludido julgamento, complementado em sede de embargos de declaração, foi decidido que "a suspensão não atinge os valores espontaneamente depositados antes de 21/06/2016, com a finalidade de pagamento, bem como os valores objeto de constrição judicial cuja discussão da matéria tenha se esgotado, seja pelo trânsito em julgado dos embargos à execução, seja pela preclusão da decisão da impugnação, antes de 21/06/2016" (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 0034576-58.2016.8.19.0000, relator Desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, julgado em 28/3/2017). 4. Situação em que, em fase de cumprimento de sentença, a Oi S.A. ofereceu espontaneamente carta de fiança, com trânsito em julgado da decisão de cumprimento de sentença em data anterior a 21. 6.2016, porém o cumprimento de sentença prosseguiu para mero acertamento da atualização do cálculo, com trânsito em julgado da decisão em 27.6.2017, o que acarreta a possibilidade de levantamento dos valores previstos na garantia através da carta de fiança. 5. Recurso conhecido parcialmente para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Oi S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em face da decisão de fls. 1.463-1.466, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento de inexistência de violação do disposto no art. 1.022, II, do CPC e com base na Súmula n. 7 do STJ. Alega a agravante que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a questão principal da causa, que é a impossibilidade de liquidação de carta de fiança no âmbito de execuções singulares de crédito; que, mesmo instado a suprir a omissão por meio de embargos declaratórios, o Tribunal a quo não enfrentou a questão, incorrendo em violação do disposto no art. 1.022, II, do CPC. Afirma que não há que se falar em óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a discussão é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame do quadro fático-probatório dos autos. Ressalta que a segunda impugnação ao cumprimento de sentença teve seu trânsito em julgado em data posterior ao seu pedido de recuperação judicial, não estando, portanto, presentes os requisitos autorizadores para o levantamento dos valores depositados nos autos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação do colegiado. Impugnação da agravada às fls. 1.486-1.491. É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTRAÇAO DE CARTA DE FIANÇA OFERTADA PELA PARTE DEVEDORA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA Oi S/A. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERÇÃO JUDICIAL. DATA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR. TEMA N. 1.051 DO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR A 20.6.2016. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA MERA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. NÃO SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art.1.022 do CPC quando o tribunal de origem se pronuncia sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. Precedente. 2. Consoante Tema n. 1.051 do STJ, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 3. No caso em discussão, apesar de o fato gerador ter ocorrido em data anterior à do pedido de recuperação judicial, a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, juízo onde tramitou a ação de Recuperação Judicial da Oi S.A., determinou as condições para levantamento de valores depositados nos autos. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no Agravo de Instrumento n. 0034576- 58.2016.8.19.0000. Em aludido julgamento, complementado em sede de embargos de declaração, foi decidido que "a suspensão não atinge os valores espontaneamente depositados antes de 21/06/2016, com a finalidade de pagamento, bem como os valores objeto de constrição judicial cuja discussão da matéria tenha se esgotado, seja pelo trânsito em julgado dos embargos à execução, seja pela preclusão da decisão da impugnação, antes de 21/06/2016" (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 0034576-58.2016.8.19.0000, relator Desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, julgado em 28/3/2017). 4. Situação em que, em fase de cumprimento de sentença, a Oi S.A. ofereceu espontaneamente carta de fiança, com trânsito em julgado da decisão de cumprimento de sentença em data anterior a 21. 6.2016, porém o cumprimento de sentença prosseguiu para mero acertamento da atualização do cálculo, com trânsito em julgado da decisão em 27.6.2017, o que acarreta a possibilidade de levantamento dos valores previstos na garantia através da carta de fiança. 5. Recurso conhecido parcialmente para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial .