Decisão · STJ

STJ EAREsp 2489625

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Aluizio Geraldo Craveiro Ramos e outros (fls. 2200-2208 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 2193-2196 e-STJ, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial. Em razões de agravo interno (fls. 2200-2208 e-STJ), a parte agravante alega que toda a matéria do recurso especial foi abordada sem a necessidade de análise de nenhum aspecto fático-probatório dos autos, de modo que o debate passa longe do óbice imposto pela Súmula 07/STJ. Alega que a prova documental pericial seria válida para comprovar a possibilidade de retenção de valores pelos advogados, ora agravante, pois houve acordo entre as partes. A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 2212-2217 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. LEVANTAMENTO DE VALORES. RETENÇÃO INDEVIDA PELOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DAS PARTES. 1. É permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase executória, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado. Nessa hipótese, o patrono deve ajuizar ação executiva autônoma a fim de pleitear a verba profissional, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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