Decisão · STJ

STJ HC 868657

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO. DATA-BASE. ÚLTIMA PRISÃO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar (REsp n. 1.557.461, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2018). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão de minha lavra que concedeu o habeas corpus a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que fixou como data-base o dia da última prisão do apenado -14/4/2017. Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau/SC realizou a soma de penas, regrediu o regime e fixou como data-base 14/4/2017, dia da última prisão do apenado (Autos n. 0001654-28.2018.8.24.0008). Irresignado, agravou o Ministério Público perante o Tribunal estadual, o qual proveu em parte o recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 65): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SOMA DE PENAS - FIXAÇÃO DE DATA-BASE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. Das decisões proferidas pelo juízo da execução penal caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo, conforme disposto no art. 197 da Lei de Execuções Penais. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O DIA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO - VIABILIDADE - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MARCOS QUE NÃO AQUELE DA PROGRESSÃO DE REGIME.
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