STJ AREsp 2486850
CIVIL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Vanessa Susin e outros (fls. 145-159 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 139-141 e-STJ, em que neguei provimento ao agravo. Em razões de agravo interno (fls. 145-159 e-STJ), a parte agravante alega que o acórdão recorrido não está em consonância com entendimento desta Corte, pois "a insurgência dos agravantes consiste na violação ao art. 109, §1º, do CPC o qual prevê expressamente que o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária" (fl. 148 e-STJ). Segundo suas palavras, "a imobiliária agravada lhe cobra valores os quais os agravados foram condenados a pagar à pessoa jurídica diversa na fase de conhecimento e jamais anuíram ou foram cientificados de tal sub-rogação" (fl. 150 e-STJ). Requer, assim, que se seja reconhecida a ilegitimidade do cessionário que não obteve a anuência do devedor com vistas à estabilidade processual. A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 163-166 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEPENDE DE CONSENTIMENTO DO DEVEDOR. 1. Cabível o prosseguimento na execução pelo terceiro, que ficou legalmente sub-rogado nos direitos do credor/executado, até a concorrência de seu crédito (art. 778, § 1º, IV, do CPC). 2. O art. 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, independentemente do consentimento do executado (§ 2º). 3. Agravo interno a que se nega provimento.