STJ AREsp 2414197
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 946 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO PRÉVIO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O agravo de instrumento será julgado, como regra, antes da apelação interposta no mesmo processo (art. 946 do CPC), admitindo situações excepcionais, como a hipótese em questão. 2. Não deve ser acolhida a alegação de nulidade processual sem que a parte demonstre prejuízo, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Iolanda Carmo Moreira (fls. 256-304 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 246-252 e-STJ em que neguei provimento ao agravo em recurso especial. Em razões de agravo interno (fls. 256-304 e-STJ), a parte agravante alega que há omissão relevante no acórdão recorrido e que não foi sanada na decisão agravada. Argumenta ainda que "a negativa de vigência do artigo 946, do Código de Processo Civil, reside no fato de que a ilegalidade consiste na lavratura de um único acórdão para um julgamento único, simultâneo" (fls. 262-263 e-STJ). Por fim, afirma que não há necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ), pois "o título executivo extrajudicial não pode ser substituído por atas e planilhas" (fl. 265 e-STJ). Argumenta, assim, que "o processo de execução foi protocolado sem os respectivos "documentos comprobatórios do direito creditício"" (fl. 271 e-STJ). A parte agravada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 309 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 946 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO PRÉVIO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O agravo de instrumento será julgado, como regra, antes da apelação interposta no mesmo processo (art. 946 do CPC), admitindo situações excepcionais, como a hipótese em questão. 2. Não deve ser acolhida a alegação de nulidade processual sem que a parte demonstre prejuízo, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.