Decisão · STJ

STJ RHC 200569

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Interposto, na origem, agravo em execução concomitantemente com habeas corpus, não se conhece do segundo por obediência ao princípio da unirrecorribilidade, bem como pela especialidade do recurso adequado. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto em favor de PAULO HENRIQUE NORONHA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso, em decisum assim relatado: Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PAULO HENRIQUE NORONHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido ao recorrente o benefício de progressão ao regime semiaberto, com a determinação de que fosse realizado exame criminológico, nos termos da Lei n. 14.843/2024. Sustenta a defesa que o recorrente cumpriu o requisito objetivo para progredir para o regime semiaberto em 4/6/2024, nos moldes do art. 112, da LEP, além de cumprir o requisito subjetivo, uma vez que apresenta bom comportamento carcerário há anos, de acordo com o Atestado de Permanência e Conduta Carcerária. Aduz que a Lei n. 14.843/2024, ao estabelecer penalidades mais rigorosas para a conduta imputada ao réu, constitui uma lex gravior e sua aplicação a fatos anteriores à sua entrada em vigor configura flagrante violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Requer, liminarmente e no mérito, seja concedido o direito ao recorrente de progredir para o regime semiaberto sem a necessidade de confecção do exame criminológico. No presente agravo, repisa a defesa a alegação de fazer jus o agente à progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Interposto, na origem, agravo em execução concomitantemente com habeas corpus, não se conhece do segundo por obediência ao princípio da unirrecorribilidade, bem como pela especialidade do recurso adequado. 2. Agravo regimental desprovido.
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