STJ AREsp 2422148
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 580, STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 608-610, e-STJ). No presente agravo interno a parte agravante alega (fls. 616-632, e-STJ): Em preliminar .. o que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha, um vício gravíssimo do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, quando, equivocadamente, dera ao âmago das provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada e ilegal, afrontando os princípios da vedação a inovação processual, no qual inclusive já se havia operado preclusão consumativa .. .. o Tribunal de origem cometeu erro gravíssimo ao entender que a Agravante pretendia "revolver questão afeta ao acerto ou equívoco na análise da prova da dependência econômica da parte" quando a fundamentação única e exclusiva do recurso especial era que não se tratava de um reexame de provas, o que é terminantemente vedado pela sumula 7/STJ, com aplicação pela sumula 83/STJ, mas sim sanar uma inarredável falha, um vício gravíssimo do Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago das provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada e ilegal, no qual, mesmo sendo amplamente arguida, o tribunal de origem não apreciou, eivando os autos com nulidades terminantemente vedadas pela legislação federal. Dessarte, o presente recurso trata-se de exame de vícios e nulidades, no qual afronta dispositivo legais elencados nos artigos 300, 303, 223, 141, 336, e 507, todos do Código de Processo Civil, não reexame de provas nos termos da súmula 7, bem como a negativa de prestação jurisdicional ante a existência de vício grave arguido e não apreciado pelo tribunal de origem. .. Mister enfatizar que a pretensão trazida no Recurso Especial não se funda em reexame de provas e sim no fato do V. Acórdão prolatado pelo egrégio TRF3 ter sido proferido com base numa ilegal inovação processual, no qual o devido processo legal, e não se poderia ter sido embasada em virtude da preclusão consumativa que também foi ignorada pelo nobre Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Não há, pois, o óbice contido nas Súmulas nº. 7 e 83 do STJ, máxime quando a decisão guerreada contrariou os princípios da vedação a inovação processual, bem como não observou a preclusão consumativa da tese recursal que embasou o V. Acórdão egrégio TRF3. .. restou demonstrado pela Agravante que todos os pontos abordados pela r. decisão de trancamento do recurso especial foram enfrentados em seu recurso de agravo, basta vislumbrá-lo, evidenciando que o recurso especial deve ser submetido ao julgamento. Outrossim, imperioso esclarecer que o egrégio TRF3 entendeu que a Agravante pretendia "revolver questão afeta ao acerto ou equívoco na análise da prova da dependência econômica da parte" quando a fundamentação única e exclusiva do recurso especial era que não se trata de um reexame de provas, o que é terminantemente vedado pela sumula 7/STJ, mas sim sanar uma inarredável falha, um vício gravíssimo do TRF3, quando, equivocadamente, dera ao âmago das provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada e ilegal, no qual, mesmo sendo amplamente arguida, o tribunal de origem não apreciou. .. Ínclitos Ministros, com o máximo de respeito, basta uma leitura do Agravo em Recurso Especial ou nas Razões do Recurso Especial, para que se veja que a fundamentação nele exposta é clara, específica e suficiente à impugnação da Súmula 7/STJ, equivocadamente aplicada pelo Tribunal local pela sumula 83/STJ, uma vez que o fundamento do recurso especial era tão somente a analise de erros processuais, diante da demonstração inequívoca de vícios e nulidades que afrontavam a legislação federal, bem como a Carta magna, e não em reexaminar provas conforme entendeu o nobre julgador do egrégio TRF3. .. Pugna, por fim, pelo juízo de retração em relação à decisão ora recorrida ou provimento do agravo interno pela Turma julgadora. "requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada, dando-se seguimento ao Agravo em Recurso Especial interposto, para que seja julgado e, no mérito, provido, pelas razões que nele foram expostas, sob pena de, em não o fazendo, restarem violados os preceitos legais e constitucionais aqui referidos, consentâneo com a lei e a jurisprudência atual de nossos pretórios, o qual deve nortear todo o ordenamento jurídico pátrio, e por ser de direito" (fl. 631, e-STJ) Sem impugnação (c.f. Certidão de fl. 638, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 2. Agravo interno não provido.