STJ AREsp 2567366
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA. ART. 1.024, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo devido à aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 495/496 ). Nas presentes razões (e-STJ fls. 500/508), a agravante aduz que "(..) A r. relatora entendeu que o agravo em recurso especial deveria não ser conhecido, uma vez que o recurso especial não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, destacando que a parte agravante teria deixado de impugnar a súmula 83 do STJ, mantendo a decisão que não admitiu o agravo em recurso especial da ora agravante, negando a submissão do recurso especial à Corte Superior. Entretanto, tal decisão merece reforma. A fundamentação para julgar o não conhecimento do agravo em recurso especial não merece persistir, eis que não reflete a realidade processual, uma vez que foram comprovados os pontos em que necessária a reforma da decisão. A parte ré, ora agravante, destacou a não incidência da súmula 83 do STJ ao caso concreto" (e-STJ fl. 505). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 511/519 ) pleiteando a condenação à multa por recurso protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA. ART. 1.024, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido.