Decisão · STJ

STJ HC 923119

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DENEGADO. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação, por meio de imprensa oficial, do defensor constituído, como ocorreu na hipótese. 2. A tese de nulidade por deficiência de defesa técnica não pode ser examinada na presente via por consubstanciar inovação recursal, uma vez que não foi suscitada na petição inicial do habeas corpus, tampouco ventilada perante o Tribunal de origem. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO BOMFIM MARINHO PRADO contra decisão por meio da qual deneguei a ordem liminarmente. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Agravo Interno na Apelação n. 0000796-59.2009.8.05.0034.2), conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 42/43): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto, por Antônio Bomfim Marinho Prado, contra a decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação nº0000796-59.2009.8.05.0034, por ser intempestivo. 2. Inicialmente, convém registrar que a análise do presente recurso decorre do acolhimento dos aclaratórios de nº 0000796-59.2009.8.05.0034.3,julgados nesta sessão. 3. Neste recurso, nota-se que a Defesa combate o decisum que não conheceu da Apelação, por ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Isso porque, a sentença condenatória fora disponibilizada no DJe do dia 20.07.2022 (quarta-feira), de modo que o prazo recursal teve início em 22.07.2022 (sexta-feira) e término em 26.07.2022 (terça-feira). Sucede que, à época o Réu já se encontrava solto, haja vista que foi posto em liberdade no dia 14.09.2010. Todavia, os advogados que patrocinavam a sua defesa apesar de devidamente intimados, permaneceram silentes. Além disso, o Recorrente no dia 21.11.2022, constituiu novas defensoras, as quais interpuseram o Recurso de Apelação no dia 23.11.2022, quando já havia ultrapassado o prazo recursal. 4. O Cartório de origem, por excesso de cautela expediu carta precatória à Comarca de Santo Amaro/BA, com a finalidade de intimar o Réu, A impetrante sustentou a tempestividade do recurso de apelação, considerando-se a data da expedição de carta precatória para intimação pessoal do réu a respeito da sentença condenatória, ainda que tenha sido intimado o advogado constituído nos autos. Ressaltou que "a diligência da carta precatória foi realizada na data de 18 de novembro de 2022, ID nº 42251016, fl.05, e a genitora do Paciente foi informada sobre a decisão, tendo imediatamente o comunicado, pois este não estava residindo no imóvel da genitora na época da intimação porque estava trabalhando no estado de Minas Gerais. Prontamente, o Paciente, visando garantir os seus princípios de ampla defesa e contraditório, buscou auxílio de uma defesa técnica que, TEMPESTIVAMENTE, interpôs o recurso na data de 23 de novembro de 2022, exatamente 5 dias após a diligência realizada pelo oficial de justiça, no prazo de interposição do recurso de apelação" (e-STJ fl. 9). Aduziu que, no "caso de dupla intimação da sentença condenatória, tanto o defensor quanto o réu, deve o prazo para interposição de recurso ser contado da última comunicação" (e-STJ fl. 9). Requereu a concessão da ordem para "anular A DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000796-59.2009.805.0034, AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE, e ordenar o reprocessamento do apelo defensivo" (e-STJ fl. 13). Às e-STJ fls. 268/273, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante alega "deficiência na defesa técnica patrocinada pelo causídico, contrastante com a conduta diligente do Agravante em constituir defensor para utilizar de todos os meios judiciais cabíveis para lhe garantir a ampla defesa, o que efetivamente não .. foi desempenhado pelo patrono anteriormente contratado" (e-STJ fl. 282). Acrescenta que, " e m casos assim, em que o defensor constituído perde prazo fatal e peremptório em processo criminal, inegavelmente maculando de deficiência a defesa do réu, certamente exige-se do sistema de justiça atuação como garante dos direitos fundamentais do sujeito passivo processual, sendo-lhe imperativo assegurar a ampla defesa e o contraditório, a consubstanciar o devido processo legal penal" (e-STJ fl. 282). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DENEGADO. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação, por meio de imprensa oficial, do defensor constituído, como ocorreu na hipótese. 2. A tese de nulidade por deficiência de defesa técnica não pode ser examinada na presente via por consubstanciar inovação recursal, uma vez que não foi suscitada na petição inicial do habeas corpus, tampouco ventilada perante o Tribunal de origem. 3. Agravo regimental desprovido.
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