STJ RHC 200527
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. PLEITO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO OU DE AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO À LIBERDADE AMBULATORIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora advogue pelo reconhecimento da ilegalidade da medida, o agravante não traz qualquer argumento que sustente tal alegação, limitando-se a afirmar que a medida judicial teria sido injustificável e arbitrária (e-STJ, fl. 473). 2. O habeas corpus se destina a tutelar a liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Neste caso, porém, o writ foi impetrado com o propósito de reverter o provimento judicial de primeiro grau que determinou a apreensão do aparelho celular para fins de perícia no curso do inquérito instaurado para apurar a responsabilidade criminal do agravante nos fatos apurados no procedimento investigativo. 3. Ausente, portanto, risco concreto à liberdade de locomoção, requisito essencial ao habeas corpus, independentemente de quaisquer questões de fundo, cujo exame deve ser feito na via judicial adequada, mostra-se inviável o emprego da ação mandamental para discutir a matéria aqui ventilada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO BRUNO DE PAULA DOS SANTOS interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do recurso ordinário manejado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 0900281-10.2024.9.26.0000. Em suas razões, o agravante reitera as alegações já expostas no bojo do recurso ordinário, aduzindo que há perigo iminente de cerceamento de liberdade de locomoção ante a apreensão do aparelho celular e o levantamento do sigilo telefônico, que podem resultar na obtenção de elementos que, futuramente, poderão fornecer elementos para uma condenação. A defesa insiste na tese de ilegalidade da apreensão do aparelho celular e requer o provimento deste agravo para que seja determinada a restituição do aparelho ao agravante. Por manter a decisão agravada, trago o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. PLEITO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO OU DE AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO À LIBERDADE AMBULATORIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora advogue pelo reconhecimento da ilegalidade da medida, o agravante não traz qualquer argumento que sustente tal alegação, limitando-se a afirmar que a medida judicial teria sido injustificável e arbitrária (e-STJ, fl. 473). 2. O habeas corpus se destina a tutelar a liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Neste caso, porém, o writ foi impetrado com o propósito de reverter o provimento judicial de primeiro grau que determinou a apreensão do aparelho celular para fins de perícia no curso do inquérito instaurado para apurar a responsabilidade criminal do agravante nos fatos apurados no procedimento investigativo. 3. Ausente, portanto, risco concreto à liberdade de locomoção, requisito essencial ao habeas corpus, independentemente de quaisquer questões de fundo, cujo exame deve ser feito na via judicial adequada, mostra-se inviável o emprego da ação mandamental para discutir a matéria aqui ventilada. 4. Agravo regimental não provido.