Decisão · STJ

STJ AREsp 2606845

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que o despacho recorrido deixou de registrar, no relatório, a omissão do acórdão que foi demonstrado nos embargos de declaração. Defende o seguinte (fls. 949-950): Destarte, não foi verificado o envio da notificação (prévia) exigida pelo artigo 43, § 2º da Lei nº 8.078 (CDC) para o endereço fornecido pelo credor, cuja irregularidade destacada da decisão dor. despacho e do v. acórdão recorrido demonstrou o vício de omissão de julgamento e consequente violação dos artigos 489, § 1º,inciso IV e 1.022, inciso II, Parágrafo único, inciso II do Código de Processo Civil. O contrato do cartão de crédito nº 4180 4800 5525 4000 anexo, no evento 1 (OUT9), comprovou que a parte recorrida/ré (SERASA) não fez a postagem da notificação prévia, no endereço fornecido pelo credor/fonte (Banco Bradescard S/A). Enfim, o recurso extremo agora interposto deverá ser julgado fundamentado pela nulidade da decisão dor. despacho recorrido, em razão de omissão de julgamento decorrente da preexistência do endereço da parte recorrente/autora fornecido pelo credor para parte recorrida/ré (SERASA) verificado, no contrato anexo, cuja manutenção do vício infringiu o dispositivo legal dos artigos 489, inciso I,§ 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, Parágrafo único, inciso II do Código de Processo Civil. Requer a reforma da decisão agravada para que seja revogado o despacho recorrido. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 992-1.002. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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