STJ RHC 199532
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FORMALIZAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 83, § 2º, DA LEI 9.430/1996. 2. ADI 4.273/DF. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.941/2009 E 10.684/2003. NORMAS QUE NÃO SE APLICAM À HIPÓTESE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias não acolheram o pleito defensivo, assentando que a atual redação do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, dada pela Lei n. 12.382/2011, autoriza a suspensão da pretensão punitiva estatal apenas nas hipóteses em que o parcelamento tenha sido realizado antes do recebimento da denúncia, o que não é a hipótese dos autos. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que a "Lei n. 12.382/2011 determinará a suspensão da pretensão punitiva do Estado, desde que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia" (AgRg no HC n. 439.362/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018). 2. A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.273/DF tratou da constitucionalidade das Leis n. 11.941/2009 e 10.684/2003, as quais não têm aplicação à presente hipótese, que é regida pela redação dada pela Lei n. 12.382/2011 à Lei n. 9.430/1996. Nesse contexto, nenhum dos argumentos trazidos pela defesa é capaz de desconstituir a jurisprudência sedimentada no sentido da validade do disposto no art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROBERTO BONET contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 2º, inciso II, c/c o art. 11, caput, e 12, inciso II, todos da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 89): HABEAS CORPUS CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ARTIGO 2º, INCISO II, COMBINADO COM O ARTIGO 11, CAPUT, E NO ARTIGO 12, INCISO II, TODOS DA LEI N. 8.137/1990, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL). INVOCADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O PACIENTE TOMAR CONHECIMENTO DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. OPÇÃO EM SEGUIR O MENCIONADO PROGRAMA DE INCENTIVO À ADIMPLÊNCIA FISCAL FEITA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIMES PERPETRADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 83 DA LEI N. 9.430/1996, OUTORGADA PELA LEI N. 12.382/2011. ORDEM DENEGADA. No recurso em habeas corpus, a defesa aduziu, em síntese, que o parcelamento do tributo é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, motivo pelo qual a ação penal deveria no mínimo ter sido suspensa. Pediu, assim, o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, sua suspensão. Contudo, negou-se provimento ao recurso. No presente agravo regimental, a defesa afirma, em um primeiro momento, que é possível aplicar a razão de decidir da ADI 4.273/DF na hipótese dos autos. No mais, assevera que devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o disposto no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FORMALIZAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 83, § 2º, DA LEI 9.430/1996. 2. ADI 4.273/DF. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.941/2009 E 10.684/2003. NORMAS QUE NÃO SE APLICAM À HIPÓTESE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias não acolheram o pleito defensivo, assentando que a atual redação do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, dada pela Lei n. 12.382/2011, autoriza a suspensão da pretensão punitiva estatal apenas nas hipóteses em que o parcelamento tenha sido realizado antes do recebimento da denúncia, o que não é a hipótese dos autos. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que a "Lei n. 12.382/2011 determinará a suspensão da pretensão punitiva do Estado, desde que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia" (AgRg no HC n. 439.362/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018). 2. A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.273/DF tratou da constitucionalidade das Leis n. 11.941/2009 e 10.684/2003, as quais não têm aplicação à presente hipótese, que é regida pela redação dada pela Lei n. 12.382/2011 à Lei n. 9.430/1996. Nesse contexto, nenhum dos argumentos trazidos pela defesa é capaz de desconstituir a jurisprudência sedimentada no sentido da validade do disposto no art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.