Decisão · STJ

STJ AREsp 2590431

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-03-11publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. AVALIAÇÃO PREJUDICADA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o verbete da Súmula n. 7 do STJ, e exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por esta Corte em virtude do Enunciado n. 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Cristijames Dias de Carvalho desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, do CPC; (II) incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF; e (III) pelos mesmos motivos, segue obstado o especial apelo pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Em suas razões, a parte agravante defende que "o Tribunal de Origem, no r. acórdão que julgara desprovido o recurso de embargos de declaração de modo a rejeitá-los, mas, no entanto, não se manifestou sobre o RESP nº 1.371.750/PE - TEMA - 804, bem como, não houve manifestação sobre o REsp nº. 1.235.513/AL. Não houve manifestação sobre o Tema 494 do STF. .. O Tribunal de Origem precisa se manifestar sobre o fato de que a racio deciendi do precedente qualificado REsp - nº. 1.235.513/AL se aplica em casos de limitação temporal. A premissa utilizada pelo Em. Tribunal Local, se reveste, com a máxima vênia, de vício de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a parte Recorrente alegara que tal precedente qualificado - Resp nº. 1.235.513/AL consubstancia que sua racio deciendi é aplicável quanto a proibição de limitação temporal. .. Não pretende a parte Recorrente interpretação das Leis Estaduais - 8.186/2004 e 7.885/2003, mas, sim, apenas a verificação das datas das leis estaduais que datam de 2004 e 2003, para assim se ter base que não são supervenientes a coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000 o que evoca o precedente REsp 1.235.513/AL, com fito de proteger os efeitos da coisa julgada do processo coletivo sem limitação temporal. .. Não pretendeu a parte Recorrente com a interposição do apelo nobre, o reexame de fatos com incurso no conjunto probatório, logo a Súmula nº. 07 do STJ, não aplicável ao caso em concreto. Buscou a parte Recorrente a tutela da coisa julgada, com ausência de limitação temporal em respeito ao precedente qualificado - REsp 1.235.513/AL - do Em. STJ, frente que em sede de cumprimento de sentença individual do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, não poderia ocorrer a limitação temporal. .. a parte Recorrente demonstrou a similitude das circunstâncias que identificam os casos paradigmáticos, de modo que a parte Recorrente demonstrou que as legislações estaduais - Lei Estadual nº. 8.186/2004 e Lei Estadual nº. 7.885/2003, são anteriores a coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, bem como, devem ser compreendidas como matéria de defesa, que o Estado poderia ter alegado na fase de conhecimento do Proc. 14.440/2000, o que não ocorreu" (fls. 538/545). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 556). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. AVALIAÇÃO PREJUDICADA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o verbete da Súmula n. 7 do STJ, e exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por esta Corte em virtude do Enunciado n. 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4. Agravo interno não provido.
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