STJ AREsp 2398021
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA NA BAIXA DA HIPOTECA ACORDADA PELAS PARTES. DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. NÃO CABIMENTO. 1. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 2. O mero atraso em baixar gravame de hipoteca no imóvel não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual, o que não é a hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Ana Alice Alves de Castro e outro (fls. 513-520 e-STJ) em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 486-495 e-STJ, em que conheci do agravo de JFE 32 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. para conhecer parcialmente do recurso especial e dei provimento a ele tão somente para afastar os danos morais fixados pelo Tribunal de origem. Em razões de agravo interno (fls. 513-520 e-STJ), a parte agravante alega que os danos morais seriam devidos, pois afastá-los "é o mesmo que dizer que as partes têm a liberdade de descumprir o contrato seja lá por quanto tempo for, e só responderá no limite dos termos contratuais, tendo por rechaçada a teoria do desvio produtivo" (fl. 517 e-STJ). Ademais, argumenta que afastar os danos morais implicaria reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7, ambas do STJ). A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 525-533 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA NA BAIXA DA HIPOTECA ACORDADA PELAS PARTES. DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. NÃO CABIMENTO. 1. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 2. O mero atraso em baixar gravame de hipoteca no imóvel não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual, o que não é a hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.