Decisão · STJ

STJ AREsp 2398021

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-26publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA NA BAIXA DA HIPOTECA ACORDADA PELAS PARTES. DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. NÃO CABIMENTO. 1. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 2. O mero atraso em baixar gravame de hipoteca no imóvel não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual, o que não é a hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Ana Alice Alves de Castro e outro (fls. 513-520 e-STJ) em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 486-495 e-STJ, em que conheci do agravo de JFE 32 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. para conhecer parcialmente do recurso especial e dei provimento a ele tão somente para afastar os danos morais fixados pelo Tribunal de origem. Em razões de agravo interno (fls. 513-520 e-STJ), a parte agravante alega que os danos morais seriam devidos, pois afastá-los "é o mesmo que dizer que as partes têm a liberdade de descumprir o contrato seja lá por quanto tempo for, e só responderá no limite dos termos contratuais, tendo por rechaçada a teoria do desvio produtivo" (fl. 517 e-STJ). Ademais, argumenta que afastar os danos morais implicaria reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7, ambas do STJ). A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 525-533 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA NA BAIXA DA HIPOTECA ACORDADA PELAS PARTES. DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. NÃO CABIMENTO. 1. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 2. O mero atraso em baixar gravame de hipoteca no imóvel não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual, o que não é a hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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