STJ HC 904952
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA OS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Su perior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, as questões relativas à inépcia da inicial e à ausência de exame pericial nem sequer foram apreciadas na instância a quo, de modo que fica obstado o exame das matérias diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 4. Em vez de rebater os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do writ. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE HENRIQUE DOS SANTOS ALBUQUERQUE WU e ALEXANDRE ALBUQUERQUE GOMES contra a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus impetrado em seu favor, em que se apontou como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Habeas Corpus n. 0000150-08.2019.4.03.6139). Os autos dão conta de que os ora agravantes foram absolvidos, em primeiro grau de jurisdição, da imputação de prática dos delitos previstos nos arts. 304, c/c o art. 297, e 155, § 4º, inciso II, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 927/939). As seguintes condutas foram-lhe imputadas (e-STJ fl. 1.084): Em 10/01/2018, no Município de Capão Bonito/SP, FELIPE HENRIQUE DOS SANTOS ALBUQUERQUE WU e ALEXANDRE ALBUQUERQUE GOMES, voluntariamente, com unidade de desígnios e conscientes da ilicitude de suas condutas, em concurso de pessoas, usaram oito documentos públicos que sabiam serem falsos, quais sejam eles, oito falsas cartas de arrematação supostamente emitidas pelo Juiz da 1.ª Vara do Trabalho de Capão Bonito/SP, e, valendo-se da pessoa de Orlando Henrique Kazawa Amaro, proprietário do guincho Gabriel Auto Socorro, como autor imediato inculpável, subtraíram, para si e para outrem, oito caminhões do pátio da massa falida Indústria e Comércio de Madeiras Ribeira Santos Ltda. EPP e Ribeira Santos Transportes Ltda. EPP, com o que incorreram nas penas cominadas aos crimes de uso de documento público falso (CP, art. 304 c. c. art. 297) e de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4.º, IV). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 28/8/2023, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar os réus pelo delito do art. 304, c/c o art. 297, ambos do CP, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.107/1.108): APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C/C ART. 297 DO CP. USO DECARTAS DE ARREMATAÇÃO FALSAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLODEMONSTRADOS. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO À ABSOLVIÇÃO DAIMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DO ART. 155, §4º, II DO CP. AUSÊNCIA DEDOLO. A denúncia narra que, em 10/01/2018, os réus Felipe e Alexandre usaram oito cartas de arrematação falsas supostamente emitidas pelo Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Capão Bonito/SP, e, valendo-se da pessoa de Orlando, proprietário do guincho Gabriel Auto Socorro, subtraíram, para si e para outrem, oito caminhões do pátio da massa falida Indústria e Comércio de Madeiras Ribeira Santos Ltda. EPP e Ribeira Santos Transportes Ltda. EPP. Os apelados participaram de leilão eletrônico (Felipe por intermédio de sua companheira Letícia), ofereceram proposta de arrematação e efetuaram o pagamento do sinal e da comissão devida ao leiloeiro. Todavia, a arrematação ainda não havia sido concluída. A prova testemunhal demonstra que o réu Felipe foi ao estabelecimento comercial, denominado Auto Socorro Gabriel, onde contratou o serviço de guincho para remoção de oito caminhões e apresentou a Orlando sua cédula de identidade e oito cartas de arrematação falsas. Embora Alexandre não estivesse presente no estabelecimento comercial de Orlando, o réu participou do uso do documento falso juntamente com seu sobrinho Felipe. Alexandre sabia que Felipe pretendia remover os caminhões do pátio da empresa falida mediante a utilização de falsas cartas de arrematação e contribuiu para essa conduta ao manter contato telefônico com Orlando. Não se trata de falsificação grosseira, pois as inconsistências podem ser identificadas apenas por profissionais da área jurídica, tanto que Orlando recebeu os documentos como se verdadeiros fossem e procedeu à remoção dos caminhões. Evidente, portanto, a potencialidade lesiva das cartas de arrematação falsas. É certo que os réus pretendiam preservar os bens, que notoriamente estavam se deteriorando no pátio da empresa falida. Também é certo que os denunciados haviam oferecido proposta de arrematação e, inclusive, efetuado o pagamento do sinal e da comissão do leiloeiro. A despeito da boa intenção dos acusados, que pretendiam remover os caminhões para um lugar mais seguro, as provas demonstram que Felipe, com o auxílio de Alexandre, usou cartas de arrematação falsas, a fim de demonstrar ao proprietário do guincho a titularidade daqueles bens. Está suficientemente demonstrada a materialidade do crime tipificado no art. 304 c/c art. 297 do CP, bem como a autoria e o dolo dos réus. No entanto, deve ser mantida a sentença absolutória em relação à imputação de prática do crime previsto no art. 155, §4º, II do CP, por ausência de dolo. Os réus não agiram com o propósito de subtrair aqueles veículos, mas apenas removê-los para outro lugar mais seguro, de modo a preservar o valor econômico dos caminhões. Não há que se falar em absorção do delito de uso de documento falso pelo crime de furto, pois os réus fizeram uso das cartas de arrematação falsas com o intuito de demonstrar ao responsável pelo guincho a titularidade daqueles veículos, caso contrário não conseguiriam contratar o serviço de remoção dos caminhões. Apelação ministerial parcialmente provida para condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do CP. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Nesta Corte Superior, o writ não foi conhecido, por se tratar de mera reiteração de parte dos pedidos deduzidos no Agravo em Recurso Especial n. 2.524.744/SP. Ademais, compreendi que parte das questões trazidas na impetração nem sequer foram apreciadas na instância a quo. Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 1585/1632), no qual a defesa insiste na análise da matéria objeto do writ. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA OS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Su perior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, as questões relativas à inépcia da inicial e à ausência de exame pericial nem sequer foram apreciadas na instância a quo, de modo que fica obstado o exame das matérias diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 4. Em vez de rebater os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do writ. 5. Agravo regimental não conhecido.