STJ AREsp 2535016
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, por meio da qual, a Presidência desta Corte Superior negou conhecimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF, erigidos como fundamentos de inadmissão do recurso especial na origem. Em suas razões, a parte agravante alega que: "Dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ" (e-STJ, fl. 938). Destaca que: "O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 932, do CPC, foi especificamente, infirmado"; bem como que: "Portanto, não se aplica, os fundamentos do entendimento do Exma. Ministra do STJ, à qual não conheceu do Agravo do Recurso Especial, em Exame foi especificamente, infirmado" (e-STJ, fl. 939). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 947 - 966), aduzindo a ocorrência de omissões na origem, ao argumento de que: "A omissão ficou nítida com relação ao ignorar a perícia que confirmou a posse da Apelada (Sandra)"; bem como que: "Também houve omissão quanto as contas de Luz e Sabesp em nome da Agravada (Sandra) e suas filhas pois todos moravam nos fundos do galpão. Foram anexadas a estes autos em fls 70 até as fls. 81 em nome da Adriana Akemy Kobashigawa e fls 86 a 90 em nome da Ana Paula Akemy Kobashigawa filhas, as contas que comprovam a moradia da família no endereço da posse nos fundos. Portanto, por muito tempo essa família morava nos fundos e trabalhavam na parte da frente. O MM. Juiz diz que a Agravada antes de ser posseira constava como fiadora da anterior Locatária que ficou um único ano no local com outra atividade diferente do exercido pelos posseiros que montaram o auto elétrico posterior à locação" (e-STJ, fl. 951). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.