Decisão · STJ

STJ AREsp 2491753

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 996, V, DO CPC. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a ação rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da sentença, para a reapreciação dos fatos ou para o reexame de provas produzidas. Tampouco serve para complementar provas. Desse modo, para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. O recurso especial foi interposto em face de acórdão que julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória ajuizada pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA - ARTIGO 996, V, CPC/15 - INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A ação rescisória somente é cabível quando comprovada uma das hipóteses dos incisos do artigo 966 do CPC15. Para prosperar a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/15, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se novo recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos.- Nas presentes razões, os aqui agravantes reiteram as seguintes violações a artigos de lei: a) Art. 372, do Código de Processo Civil, pois o acórdão rescindendo se utilizou da prova produzida na ação de rescisão contratual, nomeadamente as especificações sobre a área que a imissão da posse deveria recair, processo no qual os ora agravantes não participaram, em violação ao contraditório, destacando que "a prova da constrição judicial exigida para a ação de embargos de terceiro está, pois, inserta no próprio texto do acórdão - o cumprimento do mandado de imissão de posse" (caixa alta suprimida); b) Art. 1.227 do Código Civil, pois o acórdão rescindendo "atribu iu direito real, consistente em confrontações e limites, quando tais especificações não constam no registro do Cartório de Imóveis - matrícula nº 35.522-R-04". Em síntese, afirmaram que os atos do oficial de justiça, ao determinar a área para cumprimento do mandado de imissão na área, não se basearam na matrícula do imóvel, mas apenas na certidão da escritura pública. Acrescentaram que "laborou em equívoco a Ilustre Ministra Relatora ao afirmar a inexistência de juntada tempestiva da matrícula do imóvel litigioso nos autos rescindendos"; e c) Art. 492, caput, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido albergou decisão extra petita, haja vista que "o mérito da ação de embargos de terceiro era a proteção do domínio e posse dos embargantes sobre suas áreas de terras e não o questionamento do cumprimento de um mandado de imissão de posse produzido noutro processo, estranho a eles". Asseveram que "os imóveis dos agravantes, por conterem especificações próprias e constantes de suas matrículas, não poderiam ser objeto de ação demarcatória ou divisória, mas unicamente o imóvel dos agravados que fazia parte de área maior, este, sim, necessita de divisão para extinguir a comunhão existente". Impugnação às fls. 1841-1846. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 996, V, DO CPC. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a ação rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da sentença, para a reapreciação dos fatos ou para o reexame de provas produzidas. Tampouco serve para complementar provas. Desse modo, para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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