STJ AREsp 2508363
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III , do Código de Processo Civil). 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada, sendo necessário demonstrar que a modificação do acórdão recorrido não demandaria uma nova análise das provas dos autos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A . contra a decisão de e-STJ fls. 496/497, integrada pela decisão de e-STJ fls. 507/508, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos seguintes fundamentos: i) Súmula nº 7/STJ e ii) Súmula nº 83/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 512/524 ), a agravante reitera que impugnou a decisão agravada em tópico específico do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III , do Código de Processo Civil). 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada, sendo necessário demonstrar que a modificação do acórdão recorrido não demandaria uma nova análise das provas dos autos. 4. Agravo interno não provido.