Decisão · STJ

STJ HC 917223

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-27publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de e-STJ, fls. 89-92, que concedeu a ordem. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 100-112), o agravante afirma que, tradicionalmente, os decretos de indulto exigem o cumprimento de percentual mínimo da sanção imposta para ulterior concessão de perdão da pena remanescente (e não da pena integral). Todavia, o Decreto n. 11.302/2022 inovou ao não exigir esse lapso temporal mínimo, excluindo, ainda, os requisitos de ordem pessoal usualmente exigidos para a concessão da benesse. Assevera que a norma é, portanto, genérica, abstrata e contrária aos princípios constitucionais e legais, aplicável a número indeterminado de condenados, independentemente de suas condições pessoais, tais como a primariedade e a reincidência. Aduz que há abuso, desequilíbrio e desvio de finalidade do instituto, pois não prevê contrapartida do beneficiário, transformando-se em instrumento de impunidade. Defende que, embora o art. 5º do Decreto não tenha desobedecido o texto expresso do art. 5º, XLIII, da CR/1988, há ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena, da isonomia e da proporcionalidade, bem como o direito à segurança pública. Sustenta que, mesmo que se considere constitucional o referido dispositivo legal, deve se combinar a sua aplicação com o disposto no art. 11 da norma. Assim, verificando-se que, após a unificação, a pena máxima em abstrato ultrapassou o limite de 5 anos previsto no artigo 5º do Decreto, o requisito objetivo para a concessão do indulto não restou cumprido. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que se mantenha o acórdão estadual. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º E 11. POSICIONAMENTO DA QUINTA TURMA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NA NORMA DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) - DECORRENTE DA UNIFICAÇÃO -, COMO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APENADO QUE PREENCHE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)." (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2. No caso, trata-se de paciente que cumpriu as condições necessárias para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, fazendo jus ao benefício. 3. Agravo regimental desprovido.
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