Decisão · STJ

STJ REsp 1999682

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-08-23publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DE PROTESTO APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO. BAIXA. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CREDORA PORPORCIONOU AO DEVEDOR OS MEIOS NECESSÁRIOS À DEVIDA BAIXA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO FINAMAX S.A. CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 565-568, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. A agravante sustenta que (fl. 594): Apesar de todo o respeito ao posicionamento do Exmo. Ministro do Colendo STJ, tal fundamentação merece ser alterada, porque o Agravado recebeu o instrumento de protesto, o que restou comprovado pelo aviso de recebimento, bem como pelo instrumento de protesto acostado aos autos pelo próprio Agravado. Portanto, embora tenha sido instado por meio dos competentes Recurso Especial e Recurso de Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial, o E. Tribunal , assim como a C. Corte, deixaram de abordar questões fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia no âmbito da jurisdição extraordinária. No mais, a jurisprudência desta Colenda Corte Superior em julgamento na sistemática dos recursos repetitivos, segue no sentido de que os casos como o presente são resolvidos com amparo na Lei nº 9.492/97. Conforme o REsp n. 1339436/SP, quando o título é protestado de forma legítima (como no presente caso), incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário. .. Ora, por serem fatos que corroboram de forma direta a tese segundo a qual a empresa não deve ser condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, posto não ser a responsável pela baixa do protesto e ter disponibilizados meios para que o Agravado (o responsável para tanto) o fizesse, tratam-se esses de aspectos efetivamente essenciais ao deslinde do feito. .. Portanto, não há que se falar no caso em apreço sobre violação à Súmula 7 desta Colenda Corte, pois os fatos são incontroversos, havendo necessidade de correta valoração da prova produzida. Se faz imperioso reconhecer que se o demandante teve a moral abalada em virtude do protesto, tal fato ocorreu por sua própria desídia, haja vista que não concretizou na busca da baixa do mesmo, apesar de ter recebido o instrumento próprio para este fim. Ademais, reitera o mérito do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação ao referido recurso, conforme certidão à fl. 624. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DE PROTESTO APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO. BAIXA. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CREDORA PORPORCIONOU AO DEVEDOR OS MEIOS NECESSÁRIOS À DEVIDA BAIXA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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