Decisão · STJ

STJ HC 923252

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-09-12
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ARMA DE FOGO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020.) 2. Na espécie, apesar da alegação da defesa de que não houve reconhecimento regular do réu, extrai-se dos autos que o referido elemento de informação foi confirmado em juízo pela vítima e realizado, na fase inquisitiva, com observância às formalidades contidas no art. 226 do CPP, porquanto consignou o acórdão recorrido que a vítima descreveu previamente as características do autor, bem como que o réu não lhe foi apresentado de forma isolada, mas disposto ao lado de outras pessoas, selecionadas pelo advogado da defesa; de modo que se verifica, na hipótese, a validade do reconhecimento pessoal realizado. 3. Ademais, o reconhecimento pessoal não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual foi embasada em outras provas coletadas nos autos, notadamente a solidez do depoimento da vítima, também em juízo, o interrogatório do réu, o extrato de registros do sistema detecta e as diligências policiais que culminaram na identificação do acusado "através da placa da moto utilizada no roubo, sendo o réu filho da proprietária do veículo", constituindo arcabouço probatório suficiente para manter a conclusão acerca da sua participação na prática delitiva. 4. Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do recorrente na fase policial pela vítima, sendo, portanto, suficientes para atestar a autoria. 5. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 6. Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. 7. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em pleno alinho com a jurisprudência firmada pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, de que seria prescindível a apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso em liça. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTONIO ROBLES TUCI contra decisão, às e-STJ fls. 601/612, por meio da qual concedi parcialmente a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar em benefício do agravante contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal na Revisão Criminal n. 1500188-33.2019.8.26.0266). Consta dos autos que o ora paciente foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, II; e § 2º-A, I; c/c o art. 61, I, do Código Penal, ao cumprimento de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 35 dias-multa. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para "reduzir suas reprimendas a 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa" (e-STJ fl. 575). No writ aqui impetrado, alegou a defesa a nulidade dos elementos probatórios que embasaram a condenação do acusado, uma vez que decorrentes de reconhecimento pessoal nulo, realizado sem a observância do regramento previsto no art. 226 do CPP. Aduziu, nesse sentido, que "não foram colocadas outras pessoas com as mesmas características do paciente para a realização do reconhecimento, conforme prevê o artigo 226 do CPP" (e-STJ fl. 8). Insurgiu-se, ainda, quanto à dosimetria da pena, alegando ausência de fundamentação idônea para exasperar a pena-base. Na terceira fase, asseriu que, "cuidando-se de delito cometido após a vigência da Lei nº 13.654/2018, a causa de aumento prevista no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II (concurso de agente), fica absorvida pelo aumento previsto na nova majorante do parágrafo 2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, que tem patamar fixo, e não valorada como circunstância judicial desfavorável ao agente" (e-STJ fl. 36). Requereu, liminarmente, que o paciente aguardasse o julgamento definitivo do habeas corpus, sob medidas cautelares diversas da prisão preventiva. No mérito, buscou o reconhecimento da nulidade apontada e, por conseguinte, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteou (e-STJ fl. 45): d) fosse a pena privativa de liberdade aplicada no seu mínimo legal; e) fosse excluída as majorantes de 1/3 e 2/3, haja vista a fundamentação inidônea; Em não sendo este o entendimento: f) fosse mantida apenas a majorante de 2/3 e excluída a de 1/3 por esta última ser absorvida pela primeira; g) fosse aplicado o regime aberto ou semiaberto como o inicial de cumprimento de pena; Às e-STJ fls. 601/612, concedi parcialmente a ordem para redimensionar a pena do paciente para 8 anos, 7 meses e 26 dias de reclusão e 20 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Daí o presente agravo regimental, por meio do qual a defesa reitera os argumentos lançados na inicial, notadamente a ilegalidade do reconhecimento pessoal, a inidoneidade da fundamentação para exasperação da pena-base, para incidência da majorante de arma de fogo. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ARMA DE FOGO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020.) 2. Na espécie, apesar da alegação da defesa de que não houve reconhecimento regular do réu, extrai-se dos autos que o referido elemento de informação foi confirmado em juízo pela vítima e realizado, na fase inquisitiva, com observância às formalidades contidas no art. 226 do CPP, porquanto consignou o acórdão recorrido que a vítima descreveu previamente as características do autor, bem como que o réu não lhe foi apresentado de forma isolada, mas disposto ao lado de outras pessoas, selecionadas pelo advogado da defesa; de modo que se verifica, na hipótese, a validade do reconhecimento pessoal realizado. 3. Ademais, o reconhecimento pessoal não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual foi embasada em outras provas coletadas nos autos, notadamente a solidez do depoimento da vítima, também em juízo, o interrogatório do réu, o extrato de registros do sistema detecta e as diligências policiais que culminaram na identificação do acusado "através da placa da moto utilizada no roubo, sendo o réu filho da proprietária do veículo", constituindo arcabouço probatório suficiente para manter a conclusão acerca da sua participação na prática delitiva. 4. Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do recorrente na fase policial pela vítima, sendo, portanto, suficientes para atestar a autoria. 5. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 6. Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. 7. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em pleno alinho com a jurisprudência firmada pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, de que seria prescindível a apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso em liça. 8. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →